Justiça do Rio não terá que pagar ajuda de custo a servidores por falta de previsão legal.25/01/2012
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, rejeitou recurso que pretendia assegurar o pagamento de ajuda de custo a cerca de 350 servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), removidos para comarcas distantes de seu domicílio.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio pedia o pagamento com base em normas que, no entendimento da Quinta Turma, são aplicáveis somente aos funcionários do Poder Executivo. “Os benefícios nelas previstos não podem ser estendidos aos servidores do
Judiciário, ante a ausência de expressa previsão legal”, disse a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz.
Inicialmente, o sindicato entrou com mandado de segurança no tribunal fluminense alegando que cerca de 350 servidores foram removidos para comarcas não contíguas e as despesas decorrentes dessa mudança representaram redução real de seus vencimentos.
O mandado de segurança foi impetrado contra o presidente do TJRJ e o corregedor-geral de Justiça, acusados de omissão por não terem providenciado o pagamento de benefícios – ajuda de custo e transporte ou auxílio para mudança – previstos no Decreto-Lei Estadual 220/75 e
no Decreto Estadual 2.479/79. Ambos tratam do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio.
Sem estatuto próprio
O sindicato alegou que os servidores do Poder Judiciário fluminense não possuem estatuto próprio e, por isso, aquelas normas deveriam se aplicar também a eles.
O pedido foi negado pelo TJRJ, para o qual as normas do Executivo não valem para os servidores da Justiça. Além disso, o TJRJ considerou que o mandado de segurança não poderia ter sido impetrado contra o corregedor-geral, pois o ordenamento de despesa cabe exclusivamente ao presidente do tribunal.
A ministra Laurita Vaz, ao julgar recurso do sindicato contra a decisão do TJRJ, manteve a extinção do processo em relação ao corregedor-geral, por entender que, embora ele tenha sido o
responsável pela remoção dos servidores, não lhe cabe determinar o pagamento, ou não, dos benefícios pleiteados – competência exclusiva do presidente do tribunal.
A relatora disse que as normas dos decretos invocados pelo sindicato são dirigidas exclusivamente aos servidores do Executivo. “A administração pública, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de
direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa”, afirmou.
Fonte: STJ.
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