Pagamento de precatórios. Compensação de débito perante a Fazenda Pública.16/09/2011

A Constituição Federal, em seu art. 100 §§9º e 10 dispõe sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública, nos seguintes termos:

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).” A Lei que regulamenta este dispositivo constitucional é a Lei nº 12.431/2011, em seus arts. 30 a 44, que serão agora analisados.

Para a referida compensação serão considerados os débitos líquidos e certos, inclusive parcelas vincendas de parcelamentos, oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório, não sendo computados aqueles que estiverem com execução suspensa.

O procedimento para a compensação será o seguinte: O Tribunal, antes de expedir o precatório, pedirá informações à pessoa jurídica devedora sobre eventuais débitos, através de mandado, com número do CPF ou CNPJ do beneficiário do precatório. Recebida a informação, o Tribunal
abrirá prazo para o beneficiário se manifestar. Se houver impugnação, esta só poderá ser feita nos mesmos autos da execução se versar sobre: erro aritmético do valor do débito a ser compensado, suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento, suspensão da
execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução, ou extinção do débito. Caso seja outro o motivo, a impugnação será realizada em ação autônoma.

Após, será devolvido prazo à Fazenda Pública, depois do qual o juiz proferirá decisão, recorrível através de agravo de instrumento. A compensação só ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão, antes disso, somente será expedido precatório com o valor incontroverso. A atualização dos valores a serem compensados também só se fará até o trânsito em julgado desta decisão. Depois de feita a compensação, seus efeitos financeiros e a cobrança dos valores ficam condicionados à disponibilização financeira do precatório.

O precatório será solicitado pelo juiz ao Tribunal, que o expedirá com o valor total, o valor a ser compensado e o valor líquido a ser pago ao beneficiário. Será depositado na instituição financeira responsável pelo pagamento o valor bruto do precatório, com atualização dos
valores compensados (desde o trânsito em julgado da decisão que determinou a compensação), e com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação. A instituição financeira, depois que receber esses dados, terá o prazo de 24 horas para pagamento. Após, a pessoa jurídica receberá os autos para extinção definitiva dos débitos.

Importante destacar que a compensação, de que trata a lei em comento, somente se aplica ao precatório, excluindo, portanto, as requisições de pequeno valor. Esta limitação decorre da própria lei, que dispõe em seu art. 44:

“Art. 44. O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

Cabe lembrar que as requisições de pequeno valor serão determinadas em leis próprias pelos entes, de acordo com o que determina o art. 100 §4º da CF:

“§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”