Voto do Min. Marco Aurélio reconhecendo dever indenizatório do Estado pelo não reajuste dos servidores.07/09/2011

No julgamento do RE 565089/SP, o Ministro Relator Marco Aurélio proferiu voto favorável à indenização aos servidores públicos caso haja um descompasso entre o reajuste recebido em seus vencimentos e a inflação. Foi destacado o art. 37, X da Constituição Federal, que prevê o reajuste anual, nos seguintes termos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...)”

O relator também fez distinção entre reajuste e aumento, consignando que o reajuste tem como objetivo afastar os efeitos da inflação, cabendo ao Judiciário assegurá-lo para manter a efetividade da Constituição, enquanto o aumento não está no campo de atuação do Judiciário, que não deve atuar como legislador.

Desta forma, afirmou que a não concessão de reajuste capaz de manter o poder aquisitivo da remuneração, considerada a inflação, constitui ato omissivo da Administração, que deverá ser responsabilizar de forma objetiva, já que presente o efeito danoso.

Cumpre ressaltar que o referido julgamento ainda não terminou, já que após o voto do Relator, pediu vista a Ministra Carmen Lucia.