Posição do STF quanto à responsabilidade do Estado em matéria de Segurança Pública.07/09/2011

O Ministro Joaquim Barbosa, relator do AI 400.336 AgR/RJ, negou seguimento ao recurso interposto em face de decisão que não admitiu Recurso Extraordinário contra acórdão do TJ/RJ que afastou a responsabilidade do Estado no caso do massacre da Candelária. O ministro Relator entendeu acertada a posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme entendimento já pacificado pelo STF. Ressaltou que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos moldes do art. 37 §6º da CF, porém, nos casos de omissão, a responsabilidadeé subjetiva, sendo necessária a aferição da culpa por parte do ente público.
O agravante utilizou como argumento para o seu pleito indenizatório o art. 144 da CF, o que foi refutado pelo relator do recurso sob o entendimento que tal dispositivo constitui norma programática, não ensejando responsabilidade do Estado por tratar de um dever genérico.
Eis o que preceitua o dispositivo em comento:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)”

Além disso, o relator afirmou que o autor pleiteava indenização em nome próprio, pela morte do irmão, o que afeta o estudo do nexo causal para a responsabilização do Estado. Isso porque a teoria adotada para o nexo causal, consagrada pelo STF, é a da causalidade direta e imediata, não havendo que se cogitar dos danos reflexos ou indiretos, como é o caso dos autos em questão, já que o autor pleiteava o reconhecimento de danos indiretos pela morte da vítima. Ressalvou, porém, que poderia ser reconhecido um dano direto pela morte de um familiar, mas tal fato depende de comprovação da afetividade, não bastando o parentesco, e, no caso, o autor não juntou tais provas no momento oportuno, sendo impossível apresentá-las em sede de Recurso Extraordinário.