Posição do STF quanto ao processo administrativo.28/10/2011

O ministro Celso de Mello, relator do RMS 28.517-DF, ressaltou a fundamentalidade do devido processo legal na atuação administrativa. O caso era de uma empresa, que, punida com a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, teve seu pedido de produção de prova testemunhal indeferido. A CGU, órgão que aplicou a sanção e conduziu o referido processo administrativo, utilizou o argumento de que já havia provas suficientes e capazes de demonstrar a atuação ilícita e a fraude cometida pela empresa. Tal decisão foi mantida pelo STJ, e modificada pelo STF no julgamento deste recurso.

O Ministro afirmou que em toda e qualquer atuação da Administração Pública restritiva de direitos deve ser plenamente assegurado o devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal, sem o qual torna-se arbitrária a restrição do direito. Desta forma, a produção de provas pelo acusado deve ser amplamente garantida, pois efetiva o referido princípio constitucional.

O devido processo legal é, portanto, uma garantia que jamais pode ser suprimida pela Administração. Há por isso, uma garantia ao administrado, mesmo que não expressa nos estatutos que regem a atuação da Administração, do contraditório e ampla defesa com os recursos a eles inerentes. O devido processo legal implica não somente que o acusado seja ouvido, mas que seus argumentos sejam necessariamente contemplados pelo órgão. Destaca-se um trecho do voto: “É por tal razão que a própria Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê, em seu art. 38, a possibilidade de o interessado, ‘na fase instrutória e antes da tomada de decisão (...), requerer diligências e perícias” (art. 38, “caput”), sendo que ‘Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias’ (art. 38, § 2º).
O fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda essenciais à condução de sua defesa.”

Com esta linha de entendimento, já pacificado pelo STF, o Ministro deu provimento ao recurso ordinário interposto em face da decisão do STJ, reconhecendo a ilegalidade no processo administrativo em que se impôs a sanção da declaração de inidoneidade.