Aposentadoria especial no serviço público.04/11/2011

Dispõe o art. 40, §4º da Constituição Federal:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Segundo determina este dispositivo, os servidores portadores de deficiência, os que exercem atividade de risco e aqueles que estejam sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física farão jus à aposentadoria especial, que será regulamentada por lei complementar.  Ocorre que até hoje não foi editada a referida lei, inviabilizando, portanto, o direito dos servidores que se enquadram nestas situações.

O STF reconheceu a mora legislativa no julgamento do Mandado de Injunção nº 721-7/ DF em 30 de agosto de 2007, e assentou que diante desta omissão os parâmetros a serem utilizados para concessão de aposentadoria especial deveriam ser os do Regime Geral de Previdência Social.

Merecem destaque este e mais dois outros precedentes:

MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
(Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009)

Mais recentemente, no julgamento do MI nº 3718/DF, o Ministro relator Marco Aurélio reafirmou este entendimento, realizando uma integração legislativa e garantindo aos servidores de que trata o art. 40 §4º da CF aposentadoria especial segundo os critérios do art. 57 da Lei 8.213/91. Ressaltou, porém, o que já tinha sido decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção nº 758/DF, no sentido de que não cabe, nesta integração legislativa, mesclar os dois sistemas de aposentadoria, quais sejam, o do art. 40 da CF e o do Regime Geral de Previdência Social.

Desta forma, aos servidores que se encontram nas situações descritas pelo art. 40 §4º da CF, deve ser aplicado o art. 57 da Lei nº 8.213/91, cabendo a autoridade administrativa a incumbência de verificar a existências dos pressupostos para concessão da aposentadoria especial em cada caso concreto.