STF mantém demissão de militar que concorreu a cargo eletivo.24/03/2011
Depois de ter seu registro de candidatura deferido, o militar foi demitido pelo governador do estado por contar menos de dez anos de serviço castrense. Para tanto, o então governador se baseou no artigo 14, parágrafo 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Ao analisar um mandado de segurança ajuizado pelo militar no TJ gaúcho, a corte estadual cassou a decisão do governador, por entender que o afastamento previsto no dispositivo constitucional seria provisório, e não definitivo, “não importando em demissão de ofício”. Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STF.
No início do julgamento, em abril de 2004, o relator do processo, ministro Maurício Corrêa (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso. Já o também aposentado ministro Carlos Velloso votou pelo provimento do RE. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.
Ao apresentar seu voto-vista na tarde de hoje (16), o ministro Cezar Peluso frisou que o afastamento definitivo dos militares para concorrerem a cargos eletivos, previsto no artigo 14, parágrafo 8º, inciso I, da Carta Política, em nada agride o Estado Democrático de Direito. Para ele, apesar de não estar expresso no dispositivo, não é imprópria a interpretação de que militar com menos de dez anos deve afastar-se definitivamente para tornar-se alistável e elegível.
Isso porque, segundo o ministro, a natureza do afastamento depende da antiguidade dos militares. Após um decênio, disse Peluso, o servidor militar tem direitos e prerrogativas, como o poder de se afastar temporariamente para concorrer a cargos eletivos, conforme prevê o inciso II do mesmo parágrafo 8º do artigo 14.
Acompanharam o voto dos ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou que, de acordo com o artigo 8º, inciso I, do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, o militar com menos de dez anos deve afastar-se da atividade, e esse afastamento é definitivo – demissão ou licença ex-ofício. Já o militar com mais de dez anos de caserna será agregado (afastado provisoriamente), até que, se eleito, venha a passar para a inatividade por efeito da diplomação.
Como o recorrido não tinha mais de dez anos, explicou Celso de Mello ao acompanhar o voto do relator, incide no caso o inciso I do parágrafo 8º do artigo 14 da Constituição, uma vez que se impunha realmente o afastamento definitivo.
Fonte: STF.
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