Catálogo de decisões importantes acerca de servidores e concurso público neste primeiro trimestre de 2011.21/03/2011
A jurisprudência do STF e do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional interrompido pela abertura de processo administrativo disciplinar volta a contar 140 dias após, já que é esse o prazo final para o PAD.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 12312 / DF reafirmou o entendimento de que não há necessidade de espera de decisão no Juízo criminal para aplicar sanções administrativas, ainda que oriundas do mesmo fato, tendo em vista a independência das instâncias administrativas e penais.
A Sexta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no REsp 678546 / SC, aplicou o entendimento firmado na Súmula 83, no sentido de que há direito de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por interesse da Administração.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.
O Ministro Mauro Campbell Marques do STJ entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em se discuta relação de trabalho entre empregados públicos de sociedade de economia mista. No seu entendimento, apesar da ADIN 3395-6 ter suspendido a eficácia do art. 114, I da CF sob o argumento de que se trata de relação jurídico-administrativa, a sociedade de economia mista é regida pelo direito privado, e desta forma, atrai a competência da Justiça do Trabalho.
O STJ entendeu que é possível que edital de concurso de remoção impeça a participação de servidores que estejam em estágio probatório.
Advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores federais devem cumprir estágio probatório de três anos. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança coletivo da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) pedindo o direito de concluírem o estágio em dois anos.
O Plenário do STF fixou entendimento, no Mandado de Segurança nº 24089, de que servidor removido, de ofício, para exercer função comissionada em localidade diversa daquela em que atuava e, posteriormente destituído dessa função, não tem direito ao ressarcimento das despesas com sua mudança para o lugar de origem, se essa tiver ocorrido por sua própria iniciativa e interesse. Esse direito só lhe seria assegurado se tivesse retornado no interesse do serviço, por iniciativa do seu empregador.
O Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra os incisos IV a IX, XII e XIII do art. 16 da Lei 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre os critérios de valorização de títulos para concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Alegava o requerente que as mencionadas normas, ao valorar apenas títulos diretamente relacionados à função notarial ou de registro e ao desempenho profissional anterior de atividades concernentes às áreas de advocacia, judicatura e promotoria, violariam o princípio da isonomia, conferindo aos integrantes dessas categorias profissionais vantagem indevida em relação aos demais candidatos. Considerou-se que, por se tratar de critérios ligados à função notarial ou de registro, eles seriam razoáveis, na medida em que buscariam arregimentar os melhores para os cargos e funções ofertados.
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela então Governadora do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei distrital 3.769/2006. O preceito impugnado dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal. Salientou-se, de início, que a arregimentação de estagiários não poderia ser vista como alternativa menos onerosa para se suprir eventual carência de mão-de-obra no quadro funcional da Administração Pública. Aduziu-se, ademais, que o processo meritoriamente seletivo conferiria concreção ao princípio da impessoalidade e permitiria o tratamento isonômico dos interessados no certame. Concluiu-se que o dispositivo adversado seria materialmente contrário à Constituição.
O STJ entendeu que o candidato reprovado em exame psicotécnico não tem o direito de refazer o teste, caso todos os requisitos para realização de referido exame tenham sido atendidos pela Administração, tais como: previsão legal e editalícia, critérios objetivos adotados para a avaliação, e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público.
O Plenário do STF chegou a conclusão de que o termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na própria Corte de Contas.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a demissão de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) por portaria do ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc sob o argumento de que tal demissão violou o imparcialidade, já que Minc, na época em que ainda era Deputado Estadual denunciou o mesmo servidor por valer-se do cargo em proveito próprio, tendo o PAD concluído pela sua inocência.
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