É irregular demissão de servidor por ministro que o denunciou quando era deputado.18/03/2011
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a demissão de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) por portaria do ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc. O servidor teria sido acusado de valer-se do cargo em proveito próprio, com recebimento de propina. Na sua defesa, o servidor alegou que houve parcialidade no julgamento.
Em 2006, quando ainda era deputado estadual no Rio de Janeiro, Minc fez denúncia contra um suposto esquema de corrupção de servidores do Ibama, entre eles o demitido. Foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para averiguar as denúncias. A comissão processante do PAD, entretanto, decidiu pela inocência do servidor em questão.
Em novembro de 2008, foi aberto outro PAD contra o mesmo servidor pelos mesmos motivos, com alegação de que teriam ocorrido ilegalidades no primeiro procedimento. Nesse momento Minc já ocupava a pasta do Meio Ambiente. O ex-ministro teria, inclusive, afirmado em entrevista a jornal de circulação nacional, publicada em março de 2009, antes do término do processo administrativo, que faria um ato exonerando mais de 30 servidores do Ibama do Rio.
Em 15 de julho do mesmo ano o processo foi encerrado, decidindo-se pela demissão do servidor, com base nos artigos 136 e 137 da Lei n. 8.112/1990 (Lei dos Servidores Públicos). Os artigos determinam a pena de demissão ou destituição de cargo em comissão pelos crimes de improbidade administrativa, corrupção etc.
Recurso
No recurso ao STJ, a defesa do servidor afirmou que o ministro demonstrou expressamente prejulgamento e “a feroz busca por condenação, independentemente da análise imparcial, do julgamento justo e sensato dos fatos”. Também apontou que o presidente do segundo processo foi o mesmo do primeiro, o que seria legalmente vedado. Por usa vez, o ministro do Meio Ambiente afirmou que a denúncia enquanto era deputado estadual não caracterizaria parcialidade no posterior processo administrativo. Disse que não houve agravamento ou sanção dupla, já que ocorreu declaração de nulidade do primeiro PAD.
No seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, ressaltou que a mesma pessoa que denunciou foi a que assinou a portaria de demissão. “A despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD”, observou. O desembargador também destacou que o artigo 18 da Lei n. 9.784/1999, aplicável em todos os processos administrativos, impede de participar do processo autoridades com interesse direto ou indireto na matéria.
Para o magistrado, a atuação do então ministro do Meio Ambiente demonstra o interesse na demissão do servidor. Haveria uma clara ofensa aos princípios da imparcialidade, moralidade e razoabilidade, bem como o desvio de finalidade do PAD. “Na presente hipótese, parece se atender mais o interesse pessoal que o público, caracterizando vício insanável no ato administrativo” concluiu.
Com essa fundamentação, a Turma anulou a portaria de demissão e determinou a reintegração do servidor ao cargo, garantidos os vencimentos e direitos inerentes ao cargo desde a data de sua demissão, sem prejuízo de instauração de novo procedimento administrativo. A decisão foi unânime.
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