Dever de ressarcimento do servidor em razão de participação em cursos de aperfeiçoamento.14/03/2011
Segue posição de nossos tribunais, quanto ao dever de ressarcimento do servidor em razão de participação em cursos de aperfeiçoamento, quando pede exoneração antes de cumprido um prazo legal mínimo de atividades.
Processo
REsp 939439 / PR
RECURSO ESPECIAL
2007/0074795-6
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
11/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/12/2008
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO – DOUTORADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. "TERMO DE RESPONSABILIDADE". AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CONTRAPARTIDA DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA FÁTIACO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 e 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente. 2. Impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento sob pena de indenização de todas as despesas, inclusive os vencimentos recebidos. Inteligência dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 c.c 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87 e 12 e 13 da Lei 4.320/64. 3. A auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa. 4. A obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para estudos no exterior decorre de previsão legal expressa, razão pela qual se torna irrelevante a inexistência de prévia assinatura de "termo de compromisso e responsabilidade". 5. A legislação de regência não impõe à Administração, por ocasião do retorno do servidor, obrigação de proporcionar-lhe vantagens materiais e profissionais diferenciadas das dos demais professores. Além disso, para se aferir a existência de algum compromisso nesse sentido seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O dever de indenizar imposto ao servidor não possui caráter de sanção, e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido integral contraprestação por parte dele, em razão de seu desligamento do serviço público. 7. Hipótese em que, considerando-se que o servidor tinha por obrigação continuar a exercer suas funções na Instituição de Ensino Federal pelo período igual àquele em que esteve afastado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve a indenização devida ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para que se completasse o período a partir do qual estaria ele desobrigado de ressarcir os cofres públicos. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Processo
REsp 846144 / MG
RECURSO ESPECIAL
2006/0082187-8
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
20/11/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 07/02/2008 p. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SERVIDOR PÚBLICO QUE, FINDO O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO – DOUTORADO –, NÃO RETORNA AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 16 do Decreto 74.143/74, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos do art. 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente. 3. Consoante determina o § 3º do referido diploma legal, impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. 4. O fato de o servidor, mediante aprovação em concurso público, ter tomado posse em cargo de professor na UFMG não elide a obrigação de ressarcir a instituição que lhe concedeu a licença remunerada – FUNREI –, porquanto tais instituições possuem personalidades jurídicas próprias e patrimônios específicos, com orçamento e quadro de pessoal distintos. Inteligência do art. 207 da Constituição Federal c/c o 1º do Anexo ao Decreto 94.664/87. 5. Recurso especial conhecido e improvido.
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