Cassação de aposentadoria. Possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição.26/05/2011

Posição importante firmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região, enfrentou delicada situação de quando o servidor inativo tem cassada a sua aposentadoria, em razão de falta grave cometida durante a atividade. Entendeu este Tribunal, que neste casonão há o que se falar em restituição das contribuições, mas tal contribuição poderá ser utilizada no calculo de eventual concessão futura de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. Eis a
decisão que segue:

Processo
AC 200483020059042
AC - Apelação Civel - 392178
Relator(a)
Desembargador Federal Francisco Wildo
Sigla do órgão
TRF5
Órgão julgador
Segunda Turma
Fonte
DJE - Data::30/03/2010 - Página::346
Decisão
UNÂNIME
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora ao deixar de decretar a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na cassação da aposentadoria da ex-servidora, assim como afastou o pagamento de todas as remunerações referentes desde à época da referida punição, não concedendo ainda a devolução do valor de todas as contribuições previdenciárias recolhidas durante o tempo de serviço público. 2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo, quando a lei reservar à autoridade margem de liberdade para decidir seguindo critérios de conveniência e oportunidade. 3 - In casu, o procedimento transcorreu com estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, tendo a comissão processante franqueando ao recorrente, inclusive por seu advogado, todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo
imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que ocorreu. 4 - Dentre as irregularidades apontadas no processo administrativo disciplinar em questão, cuja autoria foi confirmada pela apelante em
sua peça de defesa, estão a expedição indevida do cheque nº 268950/2, no valor de R$ 998,64 para pagamento do resíduo relativo ao benefício nº NB-07/091.379.440-6, com o uso de dados relativos a outro benefício; ainda, a autorização dada a Maria dos Anjos Bezerra da Silva para sacar o referido cheque, e o seu repasse ainda a um terceiro, sendo certo que foi reconhecido nos autos que estas pessoas não possuem qualquer vínculo com os reais titulares do benefício, nem detinham procuração regular destes para saque do referido valor. 5 - A apelante infringiu o art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90 de forma a configurar infração de natureza grave, punida com a pena de cassação de sua aposentadoria, nos termos do art. 127, IV, e do art. 132, XIII do referido Estatuto do Servidor. 6 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo
disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar. 7 - Não há como se acolher o pedido alternativo para que seja determinada a devolução das contribuições pagas durante todo o tempo de serviço público em regime de previdência social. A contribuição previdenciária está vinculada à prestação do serviço laboral, os recolhimentos foram efetuado de forma regular, não
havendo que se falar em restituição. No entanto, tais contribuições podem ser aproveitadas no calculo de eventual concessão futura de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, obedecidos os ditames do art. 201, parágrafo 9º, da CF e o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, situação em que os sistemas contributivos se compensarão. 8 - Apelação improvida.
Data da Decisão 23/03/2010
Data da Publicação 30/03/2010