STF discute a demissão sem justa causa de empregados dos Correios.20/05/2011

O STF iniciou julgamento do RE 589998/PI, relator Ministro Ricardo Lewandowski, no qual se discute a possibilidade de despedida sem justa causa dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. O recurso foi interposto pela ECT contra acórdão do TST que determinou a impossibilidade de despedida sem justa causa dos empregados da empresa, uma vez que os Correios gozam de garantias reservadas à Fazenda Pública, e por esse motivo deveria ser aplicada a estabilidade aos seus empregados. A ECT, por sua vez, argumenta no sentido de que as prerrogativas processuais (pagamento por precatório, e impenhorabilidade dos bens) não tem o condão de estender aos empregados a estabilidade garantida aos servidores públicos, sob pena de afronta aos arts. 41 e 173 §1º da CF. O relator negou provimento ao recurso interposto pela ECT salientando que no julgamento da ADPF nº 46/DF, a Corte se posicionou no sentido de equiparação da ECT à Fazenda Pública, afirmando ainda que a
necessidade de motivação do ato de despedida dos seus empregados aplica-se não somente á ECT, mas também a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos por não estarem elas alcançadas pelo art. 173 §1º da CF. No seu entendimento, as normas celetistas não se aplicam integralmente aos empregados públicos de empresas prestadoras de serviço público, pois estas se submetem a regime híbrido, e algumas normas de direito privado são derrogadas pelas normas de direito público, tanto é por isso que tais entidades devem realizar concurso público, seus empregados submetem-se ao teto remuneratório e a outras limitações impostas pelo art. 37 da CF. Outro argumento utilizado pelo relator do recurso foi o de que a necessidade de concurso público para admissão de pessoal destas empresas visaria a isonomia e a impessoalidade, e seguindo esta mesma linha de raciocínio, a motivação do ato de despedida também preservaria a impessoalidade nestas entidades, impedindo que alguém fosse demitido por puro subjetivismo do agente. Mas o Ministro Ricardo Lewandowski deixou claro que a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados públicos não significa que está sendo a eles concedida a estabilidade do art. 41 da CF, reservada somente aos servidores públicos.  Para ele esse entendimento já foi fixado pela Corte, que ressalvou apenas os casos de empregados públicos que ingressaram antes da EC nº19/98. O Ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator, mas o julgamento não terminou por pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa. Pelo exposto pode-se concluir que o STF ainda não tem posição firmada sobre o assunto, tendo em vista que tais entendimentos acima destacados são apenas do relator do recurso, não havendo ainda decisão do Plenário da Corte. Há, porém algumas decisões monocráticas no sentido de que os empregados públicos não gozam da estabilidade conferida aos servidores públicos:
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  15/05/2007          
Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-042  DIVULG 21-06-2007  PUBLIC 22-06-2007
DJ 22-06-2007 PP-00051
EMENT VOL-02281-11 PP-02144
Parte(s)
AGTE.(S)            : JOÃO ALBIERI DA SILVA BRUM
ADV.(A/S)           : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)          : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
   ECT
ADV.(A/S)           : LUIZ GOMES PALHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : JOSÉ LUIZ RODRIGUES SEDREZ
Ementa
 
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Funcionários de empresa pública. Regime Celetista. Readmissão com fundamento no art. 37, da Constituição Federal. Impossibilidade. Estabilidade que se aplica somente a servidores públicos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
AI 631485 AgR / PB - PARAÍBA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  17/04/2007          
Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
DJe-013  DIVULG 10-05-2007  PUBLIC 11-05-2007
DJ 11-05-2007 PP-00096
EMENT VOL-02275-24 PP-04872
Parte(s)
AGTE.(S)            : JOSÉ AUGUSTO DE MENDONÇA
ADV.(A/S)           : SÓSTHENES MARINHO COSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)          : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
   ECT
ADV.(A/S)           : EMILIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA E
   OUTRO(A/S)
Ementa
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. FUNCIONÁRIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. A estabilidade dos servidores públicos não se aplica aos funcionários de sociedade de economia mista. Estes são regidos por legislação específica [Consolidação das Leis Trabalhistas], que contém normas de proteção ao trabalhador no caso de dispensa imotivada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.