Mantida cassação de aposentadoria por invalidez de delegada condenada por improbidade.16/05/2011
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que confirmou a cassação da aposentadoria por invalidez de uma delegada, em razão do cometimento de infrações administrativas, conforme legislação estadual. Condenada por improbidade administrativa, a delegada teria desviado veículos e armas de fogo apreendidas na sua unidade policial em benefício próprio ou alheio.
A delegada recorreu ao STJ sustentando que sua aposentadoria por invalidez não poderia ter sido cassada, já que teriam sido preenchidos os requisitos legais para seu deferimento. Segundo ela, a períciamédica concluiu pela sua incapacidade laboral em decorrência de doença
diagnosticada (moléstia arterial coronária). Além disso, a aposentadoria não teria sido concedida por tempo de serviço, como nos demais casos em que procede desta forma, mas sim, por invalidez, ocasionada pela doença. Por fim, alegou que, pelo fato de já ter cumprido as penas que foram aplicadas em sede de ação de improbidade administrativa, não se poderia aplicar em cumulação à pena de cassação de aposentadoria, sob pena de ferir o princípio de non bis in idem (não repetir sobre o mesmo).
Ao votar, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, em razão de, na atividade, o servidor ter praticado
transgressão punível com demissão, não fazendo diferenciação entre as espécies de aposentadorias.
O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que não há falar em violação de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, sendo certo que a aposentadoria poderá ser cassada quando comprovado, em processo administrativo
disciplinar regular, que, em atividade, o servidor praticou falta punida com demissão, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
Fonte: STJ.
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