Negada liminar para empresa que operava linha interestadual sem licitação pública.25/01/2011
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda., que pretendia, em Ação Cautelar (AC 2786), a suspensão dos efeitos de decisão que a impediu de explorar o serviço de transporte rodoviário de passageiros entre Altamira (PA) e São Paulo (SP). A determinação de interromper a operação da empresa nesse trajeto foi decidida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao acolher, em dezembro, recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Para a ANTT, trata-se de uma transportadora-fantasma, que opera sem outorga do poder público e sem ter participado de licitação pública.
A companhia de transporte pretendia a suspensão dessa proibição até o julgamento do mérito do agravo regimental interposto contra aquela decisão em recurso extraordinário (RE 628337). Na cautelar, alegou ser a única empresa a explorar o itinerário, e que o fazia há mais de 20 anos. Mencionou ainda processo anterior de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 3570-AgR) em que o STF deu provimento favorável à manutenção da operação da mesma empresa no mesmo trajeto.
Na decisão que indeferiu a liminar, Peluso ressalta que, no caso da suspensão de tutela, o STF não analisou o mérito da causa e decidiu-se pela manutenção com base no prejuízo que a interrupção dos serviços causaria às comunidades atendidas pela linha interestadual. No recurso extraordinário, porém, o mérito foi examinado. “Não se desconhece a possibilidade de dano aos interessados, em decorrência da paralisação dos serviços da empresa, mas este fundamento já não pode subsistir ante decisão da juíza natural da causa que, analisando com profundidade a questão, concluiu, com base na jurisprudência desta Corte, não ser possível a exploração do transporte rodoviário de passageiros sem licitação”, afirma o presidente do STF.
Os autos da cautelar serão distribuídos à ministra Cármen Lúcia, por dependência ao recurso (RE 628337) do qual foi relatora.
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