Parcelas que poderão ser excluídas do teto remuneratório na visão do CNJ.17/01/2011
As resoluções de números 13, 14 e 42 do CNJ elencam as seguintes hipóteses em que ficam excluídas do teto remuneratório, previsto no art. 37, XI da Constituição Federal:
1. ajuda de custo para mudança e transporte;
2. auxílio-moradia;
3. auxílio-alimentação;
4. diárias;
5. auxílio-funeral;
6. auxílio-reclusão
7. auxílio-transporte;
8. indenização de transporte
9. indenização de férias não gozadas;
10. licença-prêmio convertida em pecúnia;
11. parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na LOMAN de que trata do art. 93 da Constituição Federal;
12. remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, p.u., inciso I da CF;
13. benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas ainda que extintas;
14. auxílio pré-escolar;
15. benefícios de plano de assistência médico social;
16. devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
17. gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral;
18. gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
19. bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
20. abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária (art. 40 §19 da CF);
21. a percepção cumulativa de subsídios, proventos ou remuneração com pensão por morte do cônjuge ou companheiro devem ser analisadas individualmente para o limite de teto remuneratório.
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