Parcelas que poderão ser excluídas do teto remuneratório na visão do CNJ.17/01/2011

As resoluções de números 13, 14 e 42 do CNJ elencam as seguintes hipóteses em que ficam excluídas do teto remuneratório, previsto no art. 37, XI da Constituição Federal:

1. ajuda de custo para mudança e transporte;

2. auxílio-moradia;

3. auxílio-alimentação;

4. diárias;

5. auxílio-funeral;

6. auxílio-reclusão

7. auxílio-transporte;

8. indenização de transporte

9. indenização de férias não gozadas;

10. licença-prêmio convertida em pecúnia;

11. parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na LOMAN de que trata do art. 93 da Constituição Federal;

12. remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, p.u., inciso I da CF;

13. benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas ainda que extintas;

14. auxílio pré-escolar;

15. benefícios de plano de assistência médico social;

16. devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

17. gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral;

18. gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

19. bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;

20. abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária (art. 40 §19 da CF);

21. a percepção cumulativa de subsídios, proventos ou remuneração com pensão por morte do cônjuge ou companheiro devem ser analisadas individualmente para o limite de teto remuneratório.