Noções básicas acerca do pregão.17/01/2011

A Medida Provisória nº 2.026/00 instituiu uma nova modalidade de licitação denominada pregão. A MP (várias vezes reeditada) foi convertida na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, entre outras providências.

Para a adequada compreensão do instituto, cabe transcrever o que alude o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.520/02:

Art. 1º – Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

A regulamentação de tal dispositivo legal, na esfera federal, foi feita com o advento do Decreto nº 3.555/00 (que estabeleceu os bens e serviços comuns que podem ser objeto de pregão), mais à frente alterado pelos Decretos nos 3.693/00 e 3.784/01. Por sua vez, a regulamentação do pregão na forma eletrônica encontra-se hoje nos termos do Decreto nº 5.450/05.

Em conformidade com o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.555/00, bem como com os termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.450/05 (que cuida do pregão eletrônico), os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União também poderão utilizar a modalidade pregão, na forma em que dispõem os aludidos decretos regulamentares.

Inicialmente, a Medida Provisória nº 2.026/00 dispunha que a modalidade pregão somente poderia ser utilizada no âmbito da União Federal, o que gerou diversos protestos no campo do direito público, tendo em vista que, de acordo com o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, atribui-se à União privativamente estabelecer “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”.

Assim, padeceria de vício o dispositivo da Medida Provisória nº 2.026/00 que restringia a utilização do pregão à União Federal, em virtude de o mesmo ofender claramente as normas constitucionais em vigor.

No entanto, com a entrada em vigência da Lei nº 10.520/02, tal impropriedade foi sanada, uma vez que, como resta exposto, a mencionada lei estendeu a possibilidade de se utilizar o pregão a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Observa-se que no pregão não se leva em consideração o valor do contrato a ser celebrado, como ocorre em geral com as demais modalidades de procedimento licitatório, mas sim a natureza dos bens e serviços comuns a serem adquiridos, elucidando-se que a listagem destes consta nos comandos que regulamentam a modalidade pregão.

O art. 4º do Decreto nº 5.450/05, por sua vez, tornou obrigatória a utilização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública Federal. Eis o que dispõe o mencionado artigo:

Art. 4º – Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.