Breve análise de manifestação recente do STF acerca de nomeação de candidato aprovado em concurso público.21/02/2011
O plenário do STF concedeu mandado de segurança assegurando a nomeação de candidata aprovada no concurso para Promotor da Justiça Militar. Foi asseverado que havia direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista a existência de dois cargos vagos, e ainda a necessidade de que os mesmos fossem providos. O voto que prevaleceu foi da Min. Carmen Lúcia, que entendeu ainda, que estava em vigor o art. 3º da Lei nº 8975/95, pois não há, no Direito Constitucional Brasileiro veto implícito, e sobre palavras e expressões. Assim, garantiu-se a existência das 42 vagas de Promotor da Justiça Militar, conforme previsto na norma mencionada. No caso analisado, a Ministra Carmen Lúcia ressaltou que a preterição da candidata era patente, já que a autoridade coatora pretendia realizar novo concurso para o preenchimento da vaga existente, pois não tinha interesse em nomear candidata aprovada em último lugar. Desta forma, destacou que a não nomeação se deu por motivos pessoais, com abuso de poder. Referida decisão do STF alcançou não só os efeitos pecuniários mas todos os direitos que envolvem a nomeação.
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