Prescrição intercorrente no processo disciplinar. Decisões em destaque.11/02/2011
A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 142 §1º sobre o início do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar, nos seguintes termos:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
O entendimento é no sentido de que tal prazo inicia-se quando a Administração como um todo toma conhecimento dos fatos, e não somente quando a pessoa competente para instaurar o PAD conhece o ilícito.
O PAD tem como prazo máximo de encerramento 140 dias após sua abertura, conforme entendimento do STJ e STF.
Nesse sentido, entendeu a Terceira Seção do STJ que o prazo prescricional da ação disciplinar, suspenso com a abertura do processo disciplinar, volta a correr 140 dias após sua instauração.
Vide aqui, vide diversas decisões de relevância acerca da prescrição intercorrente no processo administrativo disciplinar:
Processo
REsp 1191346 / CE
RECURSO ESPECIAL
2010/0077924-3
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2010
Data da Publicação
DJe 15/10/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR PARA SUSTAR OS EFEITOS DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PAD. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É ressabido que a prescrição para as infrações administrativas é regulada pelo artigo 142 da Lei 8.112/90, que, no seu inciso I, prevê o prazo de cinco anos a Administração Pública aplicar a pena de demissão. 2. Também, não se desconhece que o deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente: MS 13.385/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 24/06/2009. 3. Entretanto, há que se considerar que "os pedidos são interpretados restritivamente", nos termos do artigo 293, do CPC, e que, no caso dos autos, consoante se extrai da fundamentação do acórdão a quo, a sustação da tramitação do PAD em nenhum momento foi requerida na ação cautelar e tampouco concedida na liminar (fls. 318/319). 4. A intenção do recorrente quando do pedido liminar foi de evitar, não o julgamento do PAD, mas a execução de eventual decisão proferida neste que implicasse no seu afastamento, demissão ou supressão de prerrogativas, direitos e remuneração, e somente nestes termos é que a liminar foi concedida. Pretendeu-se evitar os efeitos da portaria de demissão e não sobrestar o dito procedimento. 5. Sob esse contexto, não se pode afirmar que a decisão liminar concedida na ação cautelar tenha determinado expressamente a suspensão do PAD, tampouco que contenha, em si, determinação implícita de sobrestamento de tal procedimento. 6. Forçoso, então, concluir que o PAD não esteve suspenso durante a vigência da liminar deferida na ação cautelar, não havendo o que se falar que o curso do prazo prescricional foi obstado, mormente porque tal determinação não foi ordenada pela liminar concedida. 7. Desse modo, onsiderando que o STF, interpretando os artigos 142, 152 e 167 da Lei nº 8.112/90, decidiu que o prazo prescricional, interrompido com a instauração do processo administrativo, recomeça a correr após cento e quarenta dias da data em que deveria ter sido concluído o processo disciplinar, somando, para tanto, os prazos para a conclusão do processo administrativo disciplinar e para a aplicação da penalidade, é de se entender prescrita a pretensão estatal de aplicar a referida pena ao recorrente. Precedente: AgRg no MS 11.170/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 04/08/2008. 8. Isso porque, no caso dos autos, o qüinqüênio prescricional foi interrompido com a instauração do PAD em 18.12.1998, voltando a correr tão somente e por inteiro em 6.5.1999, isto é, após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias, que é o prazo máximo para a conclusão do PAD. E, tendo sido expedida a Portaria demissória do recorrente em 11.12.2007, constata-se, à toda evidência, o transcurso de lapso superior a cinco anos. 9. Assim, transcorridos mais de 5 anos entre a data que deveria ter sido julgado o PAD (6.5.1999) e o ato de demissão (11.12.2007), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Federal, a qual veio a ocorrer em 6.5.2004. 10. Recurso especial provido para se reconhecer a prescrição punitiva da Administração e, por conseguinte, tornar nula a pena de demissão imposta ao recorrente.
Processo
AgRg no REsp 1172640 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0243224-9
Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
23/11/2010
Data da Publicação
DJe 02/12/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR SIGILOSA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE. LICITAÇÕES NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE CARTEL. BUSCA E APREENSÃO. ART. 35-A DA LEI 8.884/94. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.783/99. OCORRÊNCIA DE ATOS DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE EFEITOS DA INFRAÇÃO QUE SE PROLONGAM NO TEMPO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. PORTARIA 04/2006 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Processo
REsp 174357 / GO
RECURSO ESPECIAL
1998/0036555-9
Relator(a)
Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
25/03/1999
Data da Publicação
DJ 10/05/1999 p. 205
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ATO PUNITIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEI 4.878/65.
1. Não se opera a prescrição intercorrente quando o autor não deu causa à paralisação do feito. 2. As irregularidades ou transgressões cometidas por policiais federais, no exercício de suas atividades funcionais, devem ser apuradas em processo administrativo disciplinar, observados a ampla defesa e o contraditório. 3. Ilegalidade do Decreto-lei 59.310/66, que consentiu na punição sem processo para a hipótese da pena aplicada ser de suspensão, por período igual ou inferior a trinta dias; hierarquicamente inferior, o decreto não pode contrariar, restringir ou ampliar, cabendo-lhe apenas explicitar a lei, nos limites por ela traçados.
4. Recurso não conhecido.
Processo
00202.2007.000.14.00-0
Classe
RECURSO ADMINISTRATIVO
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Recorrente
BRÁULIO ARAÚJO GUIMARÃES
Advogado
JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
Recorrido
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
Relator
VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
Prolatora
JUÍZA SOCORRO MIRANDA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. A Lei n. 8.112/90 é bastante clara ao estabelecer que o processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 140 dias (arts. 162 e 167), a partir do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente. Não observado esse lapso temporal, o prazo de prescrição que fora interrompido com a instauração do aludido processo (§ 3º do art. 142) recomeça a fluir normalmente (§ 4º desse mencionado artigo), até atingir o lapso prescricional respectivo. Recurso provido, a fim de decretar a prescrição intercorrente e determinar a extinção do feito com resolução do mérito.
TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 19473 DF 2004.34.00.019473-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA APÓCRIFA. DEVER DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMISSÃO PROCESSANTE. COMPOSIÇÃO. REGULARIDADE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LV, DA CF/88. OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA COMISSÃO PROCESSANTE. MERA IRREGULARIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
1. Não corre prazo de prescrição intercorrente no período durante o qual um procedimento administrativo disciplinar permaneça paralisado por decisão judicial, já que não há que se falar, na espécie, em inércia da Administração. 2. No processo administrativo disciplinar a oitiva do denunciante que confeccionou a carta objeto da sindicância instaurada não constitui diligência essencial, sendo dispensável. A sua ausência não prejudica a defesa do servidor acusado, especialmente pela irrelevância da apreciação subjetiva dos fatos denunciados por parte de quem os relatou. 3. A vedação de instauração de procedimento administrativo disciplinar por fatos narrados em denúncia anônima não se aplica à sindicância investigatória, já que é dever da Administração apurar qualquer notícia de irregularidade no serviço público, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.112/90. Inexistência, na espécie, de denúncia anônima, já que a peça, embora apócrifa, identifica o seu subscritor, indicando, inclusive, seu número no Cadastro de Pessoas Físicas. Precedente do Supremo Tribunal Federal (MS 22888/PR, Relator Min. Nelson Jobim, Órgão Pleno, DJ de 20/02/2004). 4. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento, pela comissão processante, de pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (art. 156, § 1ºda Lei 8.112/90), salvo quando comprovado o efetivo prejuízo à defesa, inexistente, na espécie. 5. A mera existência, nos autos de procedimento administrativo disciplinar, de documentos que contenham informações em língua estrangeira, não traduzidos por tradutor oficial, não acarreta a sua nulidade quando sejam documentos corriqueiramente manuseados pelos servidores envolvidos, cuja importância se restringe às informações numéricas e descritivas das mercadorias neles indicadas. Ausência de alegação ou comprovação de qualquer tipo de prejuízo. 6. Se o servidor foi devidamente intimado de todos os atos fundamentais do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de intimação específica para ciência de ato ordinatório de competência da comissão, em nada relacionado à sua defesa. 7. A juntada de documentos pelos acusados, após o seu interrogatório, e a prática de atos rotineiros de condução do procedimento não prejudicam a defesa dos envolvidos pelo simples fato de terem sido praticados após a sua oitiva. 8. Distinguindo-se da sindicância especial, que faz as vezes de procedimento voltado para a aplicação das penas leves (advertência ou suspensão até 30 dias), a sindicância preliminar, que visa apurar a ocorrência de infrações graves, por não estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (MS, Processo: 22791/MS, Relator Min. Cezar Peluso, DJ 19/12/2003; e outros) 9. Não existe obrigatoriedade legal de composição da comissão processante apenas com membros lotados na unidade de ocorrência dos fatos. Visando garantir a independência e a imparcialidade necessárias a certos casos, o art. 143, § 3º da Lei8.112/90 autoriza expressamente que servidores lotados em outras unidades componham comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar. 10. Não há que se falar em nulidade da instrução de sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares pela mera juntada aos autos de laudos periciais produzidos em inquérito judicial instaurado para a apuração dos mesmos fatos. Irrelevância, na espécie, da ausência de oportunidade para quesitação, eis que facultado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal 148, Lei 8.112/91). 12. A sindicabilidade judicial do ato administrativo que culmine em aplicação de penalidade disciplinar é ampla, não se admitindo que se restrinja apenas à apreciação da conveniência, necessidade ou oportunidade da pena. O controle judicial de legalidade do ato disciplinar envolve, necessariamente, a análise dos motivos que levaram à sua prática, ou seja, da efetiva existência de seus pressupostos de direito e de fato. Deve, portanto, haver causa legítima para a aplicação da penalidade questionada. (MS 21294/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21-09-2001). No caso de ser confirmada a existência dos motivos que fundamentaram a decisão administrativa e das provas do cometimento de ilícito grave pelo servidor acusado, deve ser prestigiada a aplicação da pena de demissão pela Administração. 13. Como já decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, "dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova" (STF, Inq-QO, Processo: 2424/RJ, Relator Min. Cezar Peluso, DJE-087, DJ 24-08-2007). 14. É fundado o receio de falta da imparcialidade e da independência exigidas pelo art. 150 da Lei 8.112/90, quando a autoridade apta a julgar o processo administrativo houver atuado como membro da respectiva comissão sindicante ou processante, dada à grande probabilidade de existência de um juízo de convencimento já formado, que a conduza a um prejulgamento do caso. O afastamento, no caso concreto, da função julgadora que seria exercida, por antecipação dos efeitos da tutela regularmente deferida no bojo desta ação ordinária, impede a contaminação do procedimento de qualquer tipo de nulidade. 15. Se desprovida de comprovação, não prospera a argüição de suspeição de membros de comissão sindicante ou processante, apenas porque não investigaram ou indiciaram servidores hipoteticamente envolvidos no ilícito administrativo. 16. A desobediência do prazo legalmente fixado para a conclusão dos trabalhos da comissão processante constitui mera irregularidade que não gera a nulidade do procedimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, MS 22055/RS, Relator Min. Carlos Velloso, julgamento 20/06/2006) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg REsp 900.193/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 14.05.2007). 17. Apelações e remessa, tida por interposta, desprovidas.
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