STF se posiciona acerca do controle jurisdicional de um ato complexo.03/02/2011
O STF julgou, na Rcl 10707-MC/DF o controle jurisdicional do ato complexo. O entendimento da Suprema Corte foi no sentido de que há possibilidade de controle jurisdicional de cada ato que compõem o ato complexo, ainda que sejam emanados de autoridades e órgãos distintos. Se uma das manifestações volitivas é tida como ilegítima ou ilegal, deve-se refazer todo o ato, e quando se tratar de mandado de segurança, como o caso que originou tal reclamação, a autoridade coatora deve ser aquela que por último se manifestou, ainda que não seja ela a competente para formalização final do ato. Nesse sentido vale transcrever uma parte do julgamento da reclamação: “Vale relembrar, por relevante, precedente do Supremo Tribunal Federal que deixou assentada a possibilidade jurídica de impugnação isolada, em sede mandamental, de qualquer deliberação tomada, ao longo do “iter” formativo do ato complexo, por autoridade legitimada a intervir em seu processo de elaboração”. Assim, no caso em exame, foi descaracterizada a usurpação de competência do STF pelo STJ, tendo em vista que a autoridade coatora era Ministro de Estado, já que foi dele que emanou a última manifestação do ato, apesar de caber ao Presidente da República a formalização final. Desta forma, se o ato foi do Ministro de Estado, e não do Presidente da República, a competência é do STJ, pois é possível o controle jurisdicional de cada manifestação isolada na formação do ato complexo.
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