Principais pontos de normas que disciplinam Administração Pública em Juizo.16/12/2011
Principais aspectos da Lei nº 9.469/97
O Advogado Geral da União e os dirigentes máximos das empresas públicas federais podem realizar acordos judiciais para término de litígios nas causas com valor até R$ 500.000,00. Nas causas que superarem este valor haverá necessidade de autorização do Advogado Geral da União e do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República (da área competente ao assunto), e, se o assunto for afeto aos órgãos do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, deve haver a autorização dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho e do Procurador Geral da República, respectivamente. Desta autorização ficam excluídas as empresas públicas federais não dependentes. Estas competências podem ser objeto de delegação.
Também poderá ser dispensada a inscrição do crédito, poderá ser autorizado o não ajuizamento de ações, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência dos recursos judiciais pelo Advogado Geral da União, desde que observados os critérios de custos de administração e cobrança. Tais atos podem ser realizados pelos dirigentes máximos das empresas públicas federais para créditos até R$ 10.000,00, e acima deste valor só com autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República. Essa disposição não se aplica à Dívida Ativa da União.
Caso seja verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das fundações públicas e das autarquias federais não fará a inscrição em dívida ativa, não ajuizará a ação, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
Poderão ser realizados acordos, pelo Procurador Geral da União, pelo Procurador Geral Federal e pelos dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil, depois homologáveis pelo juiz, para pagamento de débitos de até R$ 100.000,00, parcelados em no máximo 30 vezes. No caso de inadimplência de qualquer parcela por mais de 30 dias, será dado início à execução.
Todas estas autoridades mencionadas acima poderão aceitar o pedido de desistência da ação, qualquer que seja o valor, desde que o autor renuncie expressamente o direito. O Advogado Geral da União também poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos nos casos em que a controvérsia já estiver sendo decidida pelos Tribunais superiores e pelo STF.
A União pode intervir nas ações em que figurarem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Nas causas em que as pessoas de direito público puderem ter seus interesses econômicos afetados (direta ou indiretamente), estas poderão intervir, mesmo sem demonstrar interesse jurídico, para juntar documentos, esclarecer questões e até recorrer.
Principais aspectos da Lei nº 9.494/97
Quanto à tutela antecipada em face da Fazenda Pública, aplicam-se as seguintes disposições da Lei nº 8437/1992:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
A Lei nº 9494/97 também prevê que serão aplicadas, com relação a este tema, as disposições da Lei nº 4348/64 e 5021/66. Ocorre que ambas as leis foram revogadas pela Lei nº 12.016/2009.
Para a interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público de todas as esferas não necessitam realizar depósito prévio. Também não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda nas execuções não embargadas. Com relação a este tema, importante ressaltar a súmula 345 do STJ, que assim dispõe:
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A Lei nº 11.960/2009 incluiu o art. 1º- F à Lei nº 9494/97, dispondo que os juros a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda (seja de qualquer natureza) serão os aplicáveis à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
As ações coletivas propostas por entidades associativas em face da União, Estados, Municípios e Distrito Federal deverão conter na petição inicial a ata da assembléia da entidade e a relação nominal dos associados.
A sentença que determinar aumento ou inclusão de vantagens a servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, inclusão de folha de pagamento, reclassificação ou tiver como objeto a liberação de recurso só poderá ser executada depois do trânsito em julgado.
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