Novos critérios de correção contra fazenda pública atingem ações em andamento.16/12/2011
Valores resultantes de condenações proferidas contra a fazenda pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nela disciplinados, mesmo nos processos em andamento. Em contrapartida, no período anterior ao novo regramento, os valores deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual havia mantido decisão do primeiro grau em favor de servidores públicos inativos.
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, havia controvérsia a ser decidida acerca da possibilidade de aplicação imediata, às ações em curso, da Lei 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180/01.
A redação anterior do artigo dispunha: “Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.”
Com a entrada em vigor da Lei 11.960, o artigo passou a vigorar da seguinte forma: “Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Reflexo material
O relator lembrou que a Terceira Seção havia firmado entendimento no sentido de que as modificações impostas pela MP 2.180, por terem natureza de norma processual, mas com reflexos de caráter material, somente seriam aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência.
No julgamento do recurso especial 1.086.944, ficou definido que “o artigo 1º-F da Lei 9.494, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor”.
Pelo fundamento de que a regra inserida pela Lei 11.960 tem a mesma natureza jurídica da medida provisória referida, a jurisprudência da Terceira Seção considerava que a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494 não podia ser aplicada aos processos em curso. Esse entendimento vinha sendo aplicado também por ambas as Turmas da Primeira Seção.
Entendimento modificado
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.207.197, alterou o entendimento que vinha sendo adotado no STJ e firmou posição no sentido de que a Lei 11.960 fosse aplicada, de imediato, aos processos em andamento.
O relator explicou que o STJ, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os acessórios da condenação têm natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência.
Nesse sentido, Gonçalves citou o seguinte precedente: “Esta Corte de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum (o tempo rege o ato)” (AgRg no Resp 1.157.093).
Sobre a Lei 11.960, ele afirmou: “A referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.”
Citando vários precedentes do STJ, o relator concluiu que a Lei 11.960 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Ele explicou que não se trata de retroação, mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor.
Diferenças corrigidas
Servidores públicos inativos do Estado de São Paulo requereram em juízo, contra a Fazenda Pública, a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos.
Além disso, pediram o pagamento das diferenças decorrentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela MP 2.180. O juiz de primeiro grau deu provimento ao pedido dos aposentados.
O TJSP negou provimento à apelação da fazenda pública, ao argumento de que o artigo 5º da Lei 11.960 – que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494 – não é de natureza processual, mas de direito material.
Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto no STJ, para determinar a imediata aplicação do artigo 5º da Lei 11.960, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
“No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo tribunal estadual. Daí por diante, ou seja, após a data da edição da Lei 11.960, os consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no artigo 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança)”, explicou o relator.
Fonte: STJ
Notícias
- 15/02/2012
Servidor viúvo consegue liminar para desfrutar de licença maternidade em face da morte da mulher no parto. - 09/02/2012
Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral. - 09/02/2012
Forças Armadas devem custear deslocamento de militar para responder a processo. - 07/02/2012
Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados. - 07/02/2012
Mantido julgamento de processo disciplinar contra juiz em sessão pública. - 07/02/2012
Discurso do ministro Lewandowski na abertura do Ano Legislativo. - 03/02/2012
Íntegra do discurso do ministro Cezar Peluso na abertura do Ano Judiciário 2012. - 27/01/2012
Vide posição do STJ no sentido de que servidor deve comprovar que atende os requisitos do edital no momento da posse. - 27/01/2012
Concurso para técnico do INSS tem mais de 900 mil inscritos. - 25/01/2012
Justiça do Rio não terá que pagar ajuda de custo a servidores por falta de previsão legal.
