Médico aprovado em concurso do TCU recorre ao STF para assumir o cargo.08/12/2011
O candidato aprovado em segundo lugar no concurso para médico realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 2009, requer ao Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para que seja nomeado para o cargo. O pedido é feito no Mandado de Segurança (MS) 30999, instrumento jurídico pelo qual se busca garantir direito líquido e certo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. A ação está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
No caso em questão, o candidato se insurge contra a suposta inércia do presidente do TCU, que não o nomeou para o cargo de médico, apesar da existência de posto vago para a especialidade no órgão desde abril deste ano, período em que o concurso no qual foi aprovado permanecia vigente. “A não nomeação de candidatos aprovados encontra-se em desacordo com os princípios administrativos previstos na Constituição, sobretudo com o da moralidade e o da impessoalidade”, sustenta o autor.
Além disso, para ele, o fato contraria a regra constante no edital do certame, que embora previsse apenas uma vaga para o posto de analista de controle externo na especialidade medicina, assegurava que os demais candidatos seriam nomeados em caso de eventual vacância de cargo. Conforme é relatado no pedido, a candidata aprovada em primeiro lugar no certame já havia sido nomeada para a vaga prevista no edital, quando em abril de 2011 foi declarada a vacância de mais um cargo na referida especialidade, período este em que o concurso permanecia vigente.
“Pode-se notar a efetiva presença do direito do autor, eis que há vacância do cargo previsto no edital, e é o impetrante o próximo na lista de aprovados, que deve ser nomeado”, argumenta o candidato, acrescentando ser esse o posicionamento tanto do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos similares.
Ao justificar o pedido de liminar, o médico alega a urgência da situação, visto que o atraso ainda maior na sua nomeação poderia resultar em grave dano, como a extinção do cargo ou a nomeação de outra pessoa para o posto vago, com o agravante de que a validade do concurso venceu no último dia 13. Caso não seja concedida liminarmente sua nomeação, o autor requer, alternativamente, que a vaga pleiteada seja reservada até o julgamento final do MS pela Suprema Corte.
Fonte: STF
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