CEF deve indenizar casa lotérica que teve permissão revogada sem motivo.06/12/2011
A permissão de serviços públicos, em regra, tem caráter discricionário, unilateral e precário, podendo, portanto, ser revogada pela administração sem gerar direito à indenização, em razão da presença de interesse público. Entretanto, tal premissa comporta exceções, como por exemplo nos casos em que o permissionário comprova prejuízos financeiros em razão do investimento vultoso que fez para poder prestar o serviço delegado e o poder concedente rescinde o contrato, sem motivação idônea, logo após o início da atividade delegada.
A observação foi feita pelo ministro Mauro Campbell Marques, ao votar para manter a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar, por danos materiais, a empresa Magic Numbers Comercial e Serviços, de São Paulo, cuja permissão para explorar serviços lotéricos foi revogada.
A empresa entrou na Justiça após a CEF rescindir o contrato de permissão de serviços lotéricos, sem apresentar motivo algum. Na ação, a empresa pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), no entanto, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação, para reconhecer apenas o dano material.
“A permissão, por se constituir em contrato de adesão, de caráter discricionário e precário, não gera direito adquirido ao permissionário, de modo que a rescisão unilateral da entidade outorgante não enseja direito de indenização”, observou, inicialmente, o relator do caso no TRF2. Mas, “ante fundadas razões de justiça e segurança jurídica”, reconheceu o direito à indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença.
O acórdão negou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando ser indevida, pois a empresa não demonstrou dano na esfera ligada à reputação da pessoa jurídica empresária.
Insatisfeita, a CEF recorreu ao STJ, sustentando que o permissionário não comprovou a ocorrência de prejuízos para justificar indenização por danos materiais, tendo em vista a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral – o que, segundo a instituição, não gera dever de indenização pelo poder concedente.
O recurso foi desprovido. “Em casos específicos, como na hipótese dos autos, é lícito o reconhecimento do direito à indenização”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell. Ele observou que ficou provado o alto investimento do permissionário para a instalação da atividade, inclusive mediante atesto de padronização do poder concedente.
“Todavia, após poucos meses do início da atividade delegada (14 meses), a Caixa Econômica Federal rescindiu unilateralmente a permissão, sem qualquer justificativa ou indicação de descumprimento contratual pelo permissionário”, considerou.
O relator afirmou, ainda, que, sob a perspectiva do direito administrativo consensual, os particulares que travam contratos com a administração pública devem ser vistos como parceiros, “devendo o princípio da boa-fé objetiva (e seus corolários relativos à tutela da legítima expectativa) reger as relações entre os contratantes público e privado”, concluiu Mauro Campbell.
Fonte: STJ
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