Resumo da Lei Nº 12.462/2011 - Regime Diferenciado de Contratação Pública.23/08/2011

Esta lei institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), na verdade uma forma de licitação simplificada, que será aplicada exclusivamente às licitações e contratos a serem celebrados visando: 1) as obras de infraestrutura e contratação de serviços dos aeroportos que estejam localizados até 350 KM de distância das cidades que sediarão os Jogos; 2) os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; 3) a Copa das Confederações de 2013 e 4) a Copa do Mundo de 2014 (nestes dois últimos casos, com relação às obras públicas, o RDC será aplicado somente às que estão na matriz de responsabilidades celebrada entre União, Estados e Municípios).

A lei menciona como objetivos do RDC: isonomia e estímulo à competitividade entre os licitantes, eficiência nos contratados a serem celebrados, busca da melhor relação entre custo e benefício para a Administração Pública, e inovação tecnológica. A opção pela aplicação desta lei deverá ser expressa no instrumento convocatório, e acarretará a exclusão da Lei nº 8.666/93, exceto algumas disposições que estão expressas na própria lei 12.462/2011.

Com relação aos princípios que devem ser atendidos nas licitações e contratos constantes na Lei nº 8666/93, são os mesmos aplicáveis ao RDC: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento
nacional sustentável, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.

Referida lei estabeleceu, ainda, algumas diretrizes a serem observadas, como: padronização do objeto do contrato quanto às especificações técnicas e de desempenho, padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contrato, busca da maior vantagem levando em conta aspectos econômicos, sociais e ambientais, compatibilidade com o setor privado no que tange à condição de aquisição e pagamento, utilização de mão de obra, material, tecnologia
e matérias- primas existentes nos locais de realização da obra (sempre que possível e desde que não prejudique a eficiência, e não ultrapasse os limites orçamentários), e parcelamento do objeto do contrato, de modo que haja maior participação dos licitantes.

Além dessas diretrizes deverão ser respeitadas as normas relativas à proteção ambiental, a avaliação dos impactos de vizinhança e a proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial.

O orçamento estimado para a contratação será publicado após o encerramento da licitação, tendo caráter sigiloso, disponibilizada apenas para os órgãos de controle. Porém, nos casos de julgamento utilizando os critérios de maior desconto e melhor técnica, esta informação deverá constar no instrumento convocatório.

Para aquisição de bens, a Administração poderá indicar marca ou modelo, nas hipóteses referidas no art. 7º, I, a, b e c, poderá exigir amostra do produto e certificação de qualidade, desde que justificadamente, e ainda, solicitar carta de solidariedade do fabricante nos casos em que o licitante for revendedor ou distribuidor.

Para a contratação de obras e serviços de engenharia, podem ser utilizados os seguintes regimes: empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, contratação por tarefa, empreitada integral e contratação integrada. Porém, a preferência será pelos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada, sendo que a escolha pelos demais só será possível diante da inviabilidade destas. Em todos estes regimes, exceto no de contratação integrada, deverá haver um projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para os interessados em participar da licitação. E, qualquer que seja o regime adotado, é obrigatório o projeto executivo.

A contratação integrada abrange a elaboração dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, montagem, realização de testes, pré-operação e todas as outras operações necessárias à entrega do objeto contratado. Neste tipo de regime não
poderá haver termos aditivos de contratos, com exceção dos seguintes casos: reequilíbrio econômico e financeiro decorrente de caso fortuito e força maior, e no caso de ser necessária a alteração do projeto, a pedido da administração, para melhor adequação técnica, sempre
observados os limites do art. 65 §1º da Lei nº 8.666/93.

O RDC permite que a Administração contrate mais de uma empresa para a execução do mesmo objeto, desde que seja conveniente, e possível a realização simultânea. Essa possibilidade só é vedada para os serviços de engenharia. Além disso, poderá estabelecer remuneração variável
para a contratada, de acordo com metas de desempenho, padrões de qualidade, sustentabilidade ambiental, etc.

As fases da licitação sob o regime diferenciado de que trata esta lei são: preparatória, publicação do instrumento convocatório, apresentação de propostas ou lances, julgamento, habilitação, recursal e encerramento. Como se pode perceber, a fase de habilitação só
acontece para o licitante vencedor, já que ocorre após o julgamento.

Porém, a lei permite a inversão de fases, ou seja, que a habilitação ocorra antes da apresentação das propostas, e seja portanto, exigida de todos os candidatos. A fase de habilitação obedecerá aos mesmos critérios do art. 27 ao 33 da Lei nº 8.666/93, e havendo ou não a inversão de fases, os documentos relativos à regularidade fiscal só serão exigidos após o julgamento, ao licitante mais bem classificado.

Poderá haver a participação de licitantes sob a forma de consórcio, e podem ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental. A divulgação do procedimento licitatório será feita mediante publicação no Diário Oficial do ente contratante, e, no caso de consórcio, do ente de maior “hierarquia”, sendo esta divulgação dispensada nos casos de obras que não ultrapassem R$ 150.000,00 e na aquisição de bens e serviços que não ultrapasse os R$ 80.000,00. Outra forma de publicidade é pelo sítio eletrônico oficial de divulgação de licitações. Esse limite de dispensa da divulgação será considerado, em caso do objeto a ser contratado ser parcelado, considerando-se a sua totalidade.

Existem dois modos de disputa, o aberto e o fechado. No aberto, os licitantes dão seus lances de modo público e sucessivo, e no fechado as propostas serão sigilosas até o dia determinado para divulgação. Os critérios de julgamento, que deverão estar definidos no instrumento
convocatório, são: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço e maior retorno econômico. A diferença entre os critérios de julgamento estão elencadas nos arts. 19 a 23 da lei.

As propostas que tenham vícios insanáveis, que não obedeçam às especificações técnicas ou qualquer outra exigência do instrumento convocatório, que apresentem preços inexeqüíveis ou acima do orçamento previsto e que não demonstrem exeqüibilidade serão desclassificadas.

Os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem: apresentação de novas propostas; avaliação de desempenho contratual prévio dos licitantes; NOTIFICAÇÃO 2 e por fim, sorteio.

Mesmo após o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar melhores condições com o vencedor, e, caso a proposta continue acima do orçamento, sendo, em seguida, desclassificado, a negociação passará com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação.

Haverá apenas uma fase recursal, a não ser que haja inversão de fases, ou seja, que a habilitação ocorra antes da apresentação das propostas e do julgamento. Quando julgados todos os recursos, a licitação estará encerrada, e será encaminhada à autoridade superior competente, que poderá tomar uma destas providências: determinar o retorno dos autos
para sanar irregularidades; anular o procedimento; revogá-lo por motivo de conveniência e oportunidade, ou adjudicar o objeto e homologar a licitação.

No RDC existem procedimentos auxiliares da licitação, que são: a pré-qualificação permanente; cadastramento; sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.

A pré-qualificação consiste no procedimento anterior à licitação que identifica os fornecedores ou bens que reúnam as exigências da habilitação e atendam aos requisitos técnicos e de qualidade. Desta forma, a Administração poderá realizar a licitação restrita ao âmbito destes pré-qualificados. Este procedimento, porém, ficará permanentemente aberto aos interessados em participar, e terá validade máxima de um ano.

O cadastramento consiste em um banco de dados de licitantes que atendam aos requisitos da habilitação. Esse banco de dados, que tem validade de um ano, estará também permanentemente aberto para novos interessados, e poderá ser alterado, suspenso e até cancelado o registro daquele que deixar de atender aos requisitos.

No sistema de registro de preços, os licitantes ficam cadastrados com seus respectivos preços. Porém, a Administração Pública não está obrigada a realizar contrato com esses licitantes cadastrados, podendo realizar licitação específica, mas neste caso, o licitante cadastrado
terá preferência, em igualdade de condições.

O catálogo eletrônico de padronização tem como objetivo padronizar os bens a serem adquiridos pela Administração Pública, mediante um sistema informatizado. Será utilizado para licitações cujo critério de julgamento seja o de maior desconto ou menor preço.

No RDC há também hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, que serão as mesmas da Lei nº 8.666/93, e deverão seguir os mesmos procedimentos.

Os contratos administrativos celebrados através desta lei seguirão as normas constantes da Lei nº 8.666/93, inclusive no que tange às sanções ao contratado e a revogação do contrato, com exceção das regras específicas. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Municípios e Distrito Federal pelo prazo de cinco anos o licitante que for convocado e não celebrar o contrato; que apresentar documentação falsa, ou deixar de apresentar documento
necessário para sua participação na licitação; atrasar a entrega do objeto da licitação sem motivo que justifique; não mantiver a proposta com exceção de fato superveniente devidamente comprovado; fraudar a licitação ou o contrato; cometer fraude fiscal ou manter comportamento
inidôneo, e der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

O licitante que sofrer esta sanção ficará também descredenciado, por cinco anos, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica.

Quando o convocado não assinar o termo de contrato, além da aplicação das sanções, a Administração Pública poderá convocar os remanescentes, na ordem de classificação, para aceitar a convocação nos termos ofertados pelo licitante vencedor que não compareceu. Se não houver interessados, a Administração poderá então convocá-los nos termos por eles propostos, desde que o valor seja igual ou inferior ao estabelecido no orçamento previsto para a contratação.