Responsabilidade das empresas contratadas pelo Poder Público.18/08/2011

A maioria da doutrina entende que, em regra, a responsabilidade por danos cometidos por empresas contratadas pelo Poder Público é originária da empresa. José dos Santos Carvalho Filho afirma que as atividades exercidas por tais empresas não podem ser encaixadas nas
mesmas exercidas por concessionárias e permissionárias, ou seja, não se enquadram na noção de serviços públicos. Desta forma, se essas empresas contratadas, por licitação, para execução de obras públicas ou prestação de serviços causarem danos a terceiros sua responsabilidade será nos moldes do Código Civil, ou seja, responsabilidade subjetiva, e não nos moldes do art. 37, §6º CF. Isso quer dizer que, de regra, não há responsabilidade primária do Estado.
Contudo, se essa empresa não puder arcar integralmente com o prejuízo causado, o Poder Público contratante responderá subsidiariamente. Em outros casos o dano decorre de culpa concorrente entre a contratada e o Poder Público, o que implica responsabilidade solidária do Estado. Essa solidariedade pode decorrer quando o Estado não faz a devida fiscalização da atividade desempenhada pela empresa, dever do qual não pode se eximir.
O entendimento é de que só haverá responsabilidade primária do Estado caso o dano decorra da própria atividade a ser desempenhada, como por exemplo, uma obra que implique em desapropriação.