Afastamento para participar de curso de formação, durante estágio probatório, em razão de aprovação em concurso para outro cargo.28/04/2011

Em consonância com 4o do artigo 20 da Lei 8112/90 “ ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal.”
 
Observe que na leitura do citado dispositivo o servidor público federal em estágio probatório, só pode se afastar para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso em outro cargo, também na esfera federal. Não obstante tal redação, os nossos tribunais, por um preceito de isonomia, tem se posicionado no
sentido de que o afastamento também pode ocorrer quando o curso de formação se referir a cargos de ente federativo diverso. Vide os julgados que seguem:
 
Processo
REO 200534000338391
REO - REMESSA EX OFFICIO - 200534000338391
 
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:21/09/2010 PAGINA:130
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assimafastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Lei 8.112/90, art. 20, § 4º). 2. Assiste razão ao impetrante quando pleiteia a licença para participar do curso de formação do Concurso Público da Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que se enquadra nas exigências
legais e que o referido curso de formação não está sujeito à remuneração, de modo que não há que se falar em acúmulo de remuneração pelo servidor. Precedentes desta Corte. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.
 
Processo
AC 200734000095446
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200734000095446
 
Relator(a)
JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:09/12/2009 PAGINA:71
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.POSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, embora não esteja apontado na legislação a possibilidade de afastamento de servidor público federal para participar de cursode formação para outro cargo da Administração dos Estado, do Distrito Federal ou Municípios, é de ser reconhecido o direito por força do princípio da isonomia. "(AG 2008.01.00.055119-4/DF; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Publicação: 02/04/2009 e-DJF1; AMS 2002.34.00.000300-0/DF; Relator: DESEMBARGADORFEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, Publicação: 24/02/2003 DJ; AG 2005.01.00.070238-0/DF;, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ DATA:06/07/2006) 2. Apelação provida.
 
Processo
AG 200801000551194
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200801000551194
 
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:02/04/2009 PAGINA:227
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDEDERAL. PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em
homenagem ao princípio da isonomia. (AMS 2002.34.00.000300-0/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ p.99 de 24/02/2003). 2. Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Estadual, em homenagem ao princípio da isonomia, deve ser deferido o direito quando se tratar de cargos da administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Precedentes do TRF da 1ª Região (AMS 2002.34.00.000300-0/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes
Ribeiro, Sexta Turma, DJ p.99 de 24/02/2003) e (AMS n.
96.01.05957-1/DF - Relator Juiz Renato Martins Prates (Convocado) - DJ
de 06.09.1999, p. 12). 3. Agravo a que se dá provimento.
 
Rocesso
AMS 9601059571
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9601059571
 
Relator(a)
JUIZ RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
DJ DATA:06/09/1999 PAGINA:12
Decisão
À unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO BANCO CENTRAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO A AFASTAMENTO, COM REMUNERAÇÃO PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. 1 - O servidor do Banco Central, ainda que em estágio probatório, tem direito ao afastamento, com remuneração, para freqüentar o curso de formação profissional, para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. 2 - Inteligência do art. 8º da
Lei 4.878/65 c/c artigos 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.179/84. 3 - Irrelevância de se tratar de emprego público em estágio probatório. 4 - Improvimento da remessa oficial e apelação. 5 - Sentença confirmada. Indexação
SERVIDOR PÚBLICO, BACEN, CUMPRIMENTO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, AFASTAMENTO, OBJETIVO, REALIZAÇÃO, CURSO DE FORMAÇÃO, POLÍCIA CIVIL, DISTRITO FEDERAL. EXISTÊNCIA, DIREITO, AFASTAMENTO, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, DECORRÊNCIA, PREVISÃO LEGAL, DESCARACTERIZAÇÃO, ATO DISCRICIONÁRIO. IRRELEVÂNCIA, CUMPRIMENTO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, OBJETIVO, RECEBIMENTO,
REMUNERAÇÃO.