Lei Complementar 128, e alterações efetuadas no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.07/04/2011

A Lei Complementar nº 128/2009 inseriu as últimas alterações, até a presente data, no Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro, Decreto-Lei 220/75, no Decreto 2479/79, e na Lei nº 3693/2001.

A primeira alteração consta no art. 19, com alteração na redação do inciso III e acréscimo do §9º: “Art. 19(...)

III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial
do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.
(...)

§9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.”

A segunda alteração, no art. 120 do Decreto 2479/79, que modifica a redação do caput e inclui os §§ 1º e 2º: “Art. 120. À servidora pública gestante será concedida licença pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º Em caso de atraso injustificado na emissão do laudo mencionado pelo caput deste artigo, será permitido à servidora, provisoriamente, permanecer licenciada até o final deferimento da prorrogação solicitada, a qual deverá retroagir à data do término do período inicial de licença, aplicando-se o disposto pelo art. 102, §2º deste Decreto.”

A terceira alteração, ainda no Decreto 2479/79, no seu art. 129 que fica acrescido do §5º:

“Art. 129. (...)
§ 5º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.”

Na Lei nº 3693/2001, a referida lei complementar inseriu as seguintes alterações no art. 2º parágrafo único:

“Art. 2º(...) Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da
guarda do menor para fins de adoção.”

A Lei Complementar nº 128/2009 fez ainda, algumas considerações quanto às gestantes:

Art. 7º A gestante abrangida pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar que, na data da publicação, estiver em gozo da respectiva licença, fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período
anteriormente concedido.

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, também às detentoras de empregos públicos junto à Administração Pública Estadual e às servidoras ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, mediante requerimento, imediatamente após o término da licença concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o pagamento do tempo restante.