Lei Complementar 128, e alterações efetuadas no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.07/04/2011
A Lei Complementar nº 128/2009 inseriu as últimas alterações, até a presente data, no Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro, Decreto-Lei 220/75, no Decreto 2479/79, e na Lei nº 3693/2001.
A primeira alteração consta no art. 19, com alteração na redação do inciso III e acréscimo do §9º: “Art. 19(...)
III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo
trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo
médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial
do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.
(...)
§9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.”
A segunda alteração, no art. 120 do Decreto 2479/79, que modifica a redação do caput e inclui os §§ 1º e 2º: “Art. 120. À servidora pública gestante será concedida licença pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de atraso injustificado na emissão do laudo mencionado pelo caput deste artigo, será permitido à servidora, provisoriamente, permanecer licenciada até o final deferimento da prorrogação solicitada, a qual deverá retroagir à data do término do período inicial de licença, aplicando-se o disposto pelo art. 102, §2º deste Decreto.”
A terceira alteração, ainda no Decreto 2479/79, no seu art. 129 que fica acrescido do §5º:
“Art. 129. (...)
§ 5º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.”
Na Lei nº 3693/2001, a referida lei complementar inseriu as seguintes alterações no art. 2º parágrafo único:
“Art. 2º(...) Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da
guarda do menor para fins de adoção.”
A Lei Complementar nº 128/2009 fez ainda, algumas considerações quanto às gestantes:
Art. 7º A gestante abrangida pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar que, na data da publicação, estiver em gozo da respectiva licença, fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período
anteriormente concedido.
Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, também às detentoras de empregos públicos junto à Administração Pública Estadual e às servidoras ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, mediante requerimento, imediatamente após o término da licença concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o pagamento do tempo restante.
Notícias
- 15/02/2012
Servidor viúvo consegue liminar para desfrutar de licença maternidade em face da morte da mulher no parto. - 09/02/2012
Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral. - 09/02/2012
Forças Armadas devem custear deslocamento de militar para responder a processo. - 07/02/2012
Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados. - 07/02/2012
Mantido julgamento de processo disciplinar contra juiz em sessão pública. - 07/02/2012
Discurso do ministro Lewandowski na abertura do Ano Legislativo. - 03/02/2012
Íntegra do discurso do ministro Cezar Peluso na abertura do Ano Judiciário 2012. - 27/01/2012
Vide posição do STJ no sentido de que servidor deve comprovar que atende os requisitos do edital no momento da posse. - 27/01/2012
Concurso para técnico do INSS tem mais de 900 mil inscritos. - 25/01/2012
Justiça do Rio não terá que pagar ajuda de custo a servidores por falta de previsão legal.
