Penas administrativas em caráter perpétuo. Acompanhar posição do STF quanto ao art. 137, parágrafo único, da Lei 8112/90.18/09/2010

Olá amigos,

Fiquem atentos que se encontra em tramitação no STF a ADIN 2975, em que se discute a constitucionalidade do  artigo 137, parágrafo único da Lei 8112/90. Em consonância com tal preceito, em determinadas situações,  elencadas no próprio dispositivo legal, o servidor público demitido não pode mais voltar ao serviço público federal. Trata-se de uma sanção administrativa de caráter perpétuo, o que pode ofender o artigo 5 º, inciso XLVII da CF/88, que proíbe pena em caráter perpétuo.

 A discussão cresce no momento em que há vozes que defendem o raciocínio de que o preceito constitucional, ao se referir à proibição de pena perpétua, se refere tão somente às sanções na esfera penal, não abraçando decisões de cunho administrativo. No entanto, as manifestações de nossos tribunais tem sido no sentido de que à vedação as penas de caráter perpétuo contempla também decisões administrativas. Neste contexto, vide as importantes decisões abaixo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): 
Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 
15/12/1998
Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação:
DJ 29-10-1999 PP-00017  EMENT VOL-01969-01 PP-00191

Parte(s):
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
RECDO.: JOSE ROBERTO LAMACCHIA E OUTRO

Ementa: 
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: ART. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", E § 2 , DA C.F. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DO R.E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. À época da interposição do R.E., o Ministério Público federal ainda representava a União em Juízo e nos Tribunais. Ademais, em se tratando de Mandado de Segurança, o Ministério Público oficia no processo (art. 10 da Lei nº 1.533, de 31.12.51), e poderia recorrer, até, como "custos legis". Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada nas contra-razões, no sentido de que lhe faltaria legitimidade para a interposição. 2. No mérito, é de se manter o aresto, no ponto em que afastou o caráter permanente da pena de inabilitação imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que dispõem o art. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", e § 2 da C.F. 3. Não é caso, porém, de se anular a imposição de qualquer sanção, como resulta dos termos do pedido inicial e do próprio julgado que assim o deferiu. 4. Na verdade, o Mandado de Segurança é de ser deferido, apenas para se afastar o caráter permanente da pena de inabilitação, devendo, então, o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo-a em inabilitação temporária ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada. 5. Nesses termos, o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido. 10

Processo:
MS 1119 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
1991/0014769-9

Relator:
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094)

Órgão Julgador:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento:
18/12/1991

Data da Publicação / Fonte:
DJ 16/03/1992 p. 3071
REPDJ 01/06/1992 p. 8021
RDA vol. 187 p. 188
RSTJ vol. 28 p. 279
RT vol. 686 p. 182

Ementa:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5., LXXVII, PAR. 2., E LXVI, LETRA E, DA CF. DEFERIMENTO.
I. OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EXCLUEM OUTROS TANTOS DECORRENTES DO
REGIME E DOS PRINCIPIOS NELA ADOTADOS (ART. 5., LXXVII, PAR.2.).
II. A VEDAÇÃO AS PENAS DE CARATER PERPETUO NÃO PODE SER
INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, ESTENDENDO-SE AS PENALIDADES
DE SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO DE DIREITOS CAPITULADOS NO INCISO
LXVI, LETRA E, DO MESMO ARTIGO.
III. SEGURANÇA CONHECIDA.

Abraços,

Cláudio José