Indenização devida à União por servidor aposentado segue regras da Lei n. 8.112/90.27/10/2010
O servidor tem uma relação estatutária com o poder público, e não apenas uma relação de natureza puramente contratual. Esse entendimento embasou decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um professor aposentado que reivindicava a aplicação de dispositivos da Lei n. 8.112/1990 para regular o pagamento de uma indenização devida à União.
O professor da Universidade Federal do Espírito Santos (Ufes) pediu afastamento para fazer doutorado no exterior. Após o retorno, o professor se aposentou antes do período estabelecido no “Contrato de Afastamento de Docente para Aperfeiçoamento”. Nesse contrato, havia o compromisso do exercício do magistério, pelo menos, por igual período ao do afastamento para o doutorado.
A Ufes moveu ação contra ele, exigindo ressarcimento. Em primeira instância, houve a condenação no valor de cerca de R$ 106 mil. Para o pagamento, foi afastada a regra do artigo 46 da Lei n. 8.112/90, o qual define que o valor dos descontos da indenização não deve ser superior a 10% da remuneração ou provento.
Apesar de conformado com o dever de indenizar a Ufes, o professor entrou com recurso para que o desconto se desse no limite estabelecido na Lei n. 8.112/90. Mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve integralmente a decisão. No recurso ao STJ, a defesa do professor afirmou que, quando do contrato firmado para a realização do doutorado, o professor era servidor público, o que obrigaria a incidência do regime jurídico único.
No seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do recurso, afirmou ser clara a relação de natureza administrativa. Ele ressaltou que, quando um servidor se aposenta, não é excluído da carreira pública a que ele pertence. Para o magistrado, isso claramente vetaria descontos acima de 10% para a indenização. Com essa fundamentação, a Quinta Turma, por maioria, acatou o pedido apresentado no recurso.
Fonte: STJ.
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