Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e lucros cessantes.03/11/2010

A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda. por perdas e danos e lucros cessantes.

No caso, a empresa propôs uma ação contra a Embratel pretendendo o pagamento indenizatório pela rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, sustentando que, em janeiro de 1991, concorreu em uma licitação para a exploração de lanchonete ou restaurante para uso exclusivo dos empregados.

Entretanto, alegou a empresa, após vencer o procedimento, por questões internas, os serviços licitados foram deslocados para dois endereços. Isso levou a empresa a desenvolver os projetos correspondentes e a gastar com contratação de pessoal, tributos, entre outros, quando, de modo inesperado, a Embratel noticiou a rescisão do contrato.

O juízo de primeiro grau condenou a Embratel ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes pelo período de cinco anos, com base nos termos da proposta apresentada pela empresa na licitação.

A Embratel apelou alegando que houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido deferida prova pericial e que o contrato do denunciado não ensejaria indenização por ser nulo de pleno direito, na medida em que teria sido subscrito por agente administrativo incapaz para tanto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

No STJ, a Segunda Turma, ao julgar o recurso especial da Embratel, entendeu que a empresa deve ser indenizada apenas nos prejuízos efetivamente comprovados, excluindo-se o pagamento de “perdas e danos e aos lucros cessantes, em função da frustração pela expectativa de ganhos experimentada pela demandante”.

Diante dessa decisão, a empresa opôs embargos de divergência (tipo de recurso) afirmando que o STJ, em demanda visando ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato, por iniciativa da Administração, decidiu que, em casos tais, o administrado faz jus ao ressarcimento dos prejuízos, assim considerados os danos emergentes e os lucros cessantes.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, é certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, ao contratado assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos “regularmente comprovados”.

Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. “Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de receber o valor ‘dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão’. Mas quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse mantido”, afirmou o relator.

Mais decisões neste sentido:

Processo

AgRg no REsp 929310 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0016416-2

Relator(a)

Ministra DENISE ARRUDA (1126)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

20/10/2009

Data da Publicação / Fonte

DJe 12/11/2009

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ART. 79, § 2º, DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando o Tribunal de origem não se manifestar acerca da matéria infraconstitucional discutida no recurso especial, a despeito de terem sido opostos embargos declaratórios, deve o recorrente interpor o recurso especial alegando violação do art. 535 do CPC, a fim de obter êxito nesta instância recursal. Na falta dessa alegação, incide a Súmula 211/STJ.

2. O § 2º do art. 79 da Lei 8.666/93 estabelece que, para que o particular seja indenizado pelos prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato administrativo, é necessária a comprovação da existência dos referidos prejuízos.

3. O Tribunal de Justiça estadual, soberano na análise do suporte fático-probatório, entendeu que foi devidamente comprovada a existência de danos com a rescisão do contrato. Desse modo, para se entender em sentido contrário, é necessário o reexame das provas e das circunstâncias de fato constantes dos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Os contratos administrativos regem-se não apenas por suas cláusulas e pelas normas de direito público, mas também lhes são aplicáveis, supletivamente, as normas de direito privado (art. 54 da Lei 8.666/93), de maneira que é devido o ressarcimento dos lucros cessantes por descumprimento de contrato administrativo (EDcl nos EDcl no REsp 440.500/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região -, DJe de 25.4.2008; EDcl no REsp 440.500/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.11.2007; REsp 190.354/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.2.2000; REsp 737.741/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2006).

5. Agravo regimental desprovido.

Processo

EREsp 737741 / RJ
EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
2008/0110646-7

Relator (a)

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

12/11/2008

Data da Publicação / Fonte

DJe 21/08/2009

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.

1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de  indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79, § 2º da Lei 8.666/93), como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes (CC/1916, art. 1.059; CC/2002, art. 402). Precedentes.

2. Embargos de divergência a que se dá provimento.