Estágio probatório e estágio experimental.08/03/2010
Para o pessoal que se prepara para concursos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, um ponto peculiar e de relevância presente no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro é a figura do estágio experimental. No intuito de clarear a compreensão do assunto, transcrevo trecho do meu livro “Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro”, em que conjuntamente com a autora Flávia Bozzi, abordamos a questão da forma a seguir delineada.
O estágio experimental é uma figura atípica instituída pelo Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, caracterizando-se, como uma das fases do concurso público a que se submete o candidato que almeja titularizar um cargo efetivo no âmbito estadual.
O concurso público no Estado do Rio de Janeiro será compreendido de 03 (três) fases, quais sejam: provas ou provas e títulos; exame de sanidade físico e mental e estágio experimental. Durante o período denominado estágio experimental será averiguado a performance do candidato quanto aos desempenhos das atividades do cargo que o mesmo visa ocupar. O período do estágio experimental não será inferior à 06 (seis) meses nem superior à 12 (doze) meses e durante tal estágio o candidato irá receber o percentual de 80% (oitenta por cento) do salário do cargo público que almeja ingressar, ressaltando-se que se o candidato for aprovado neste estágio experimental irá receber toda a diferença do montante que deixou de perceber.
Já em relação ao estágio probatório, o mesmo terá um período de 03 (três) , sendo que durante tal período o que o servidor busca é obter a estabilidade, sendo que no final de estágio se o servidor vier a ser aprovado nas avaliações que irá sofrer tornar-se-á estável e caso não seja aprovado será exonerado de ofício.
Podemos destacar assim as seguintes diferenças entre esses dois institutos: no estágio experimental o candidato busca ser aprovado no concurso e caso não seja aprovado será tão somente considerado inabilitado no concurso público; já no estágio probatório o servidor busca adquirir a estabilidade e caso não seja aprovado será exonerado de ofício. O estágio experimental terá um período de 06 (seis) meses a 01 (hum) ano e durante tal período o candidato irá receber 80% (oitenta por cento) do salário a que fará jus, recebendo a diferença se for aprovado no final; já o estágio probatório terá um período de 03 (três) anos e o servidor já receberá de forma integral.
PS.1 A nomeação, que é o ato de provimento originário somente ocorre após a aprovação no estágio experimental, já que só pode ser nomeado para cargo efetivo aquele que foi aprovado em concurso público e o estágio experimental, conforme já exposto, é meramente uma fase do concurso, entretanto o Decreto-Lei nº 220/75 apregoa que na hora de se computar o período do estágio probatório será levado em consideração o período do estágio experimental.
Por fim, visando clarear em definitivo tal questão, vale traçar o seguinte roteiro desde o início do concurso até a aquisição da estabilidade: concurso público (1ª fase: provas ou provas e títulos; 2ª fase: exame de sanidade físico e mental; 3ª fase: estágio experimental). Posteriormente à aprovação no concurso vem o ato de nomeação, sendo que em seguida o candidato nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício momento em que se dará a sua investidura. Entrando em exercício começa a transcorrer o período chamado estágio probatório que terá duração de 03 anos, cabendo apenas lembrar que na hora de se fazer a contagem desses três anos será levado em consideração o período do estágio experimental. No final do estágio probatório o servidor sendo aprovado adquirirá a estabilidade e não sendo aprovado será exonerado de ofício.
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