Petrobrás pede liminar para manter contratação de obras e serviços por licitação simplificada.05/03/2010
No Mandado de Segurança (MS) 28626, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) pleiteia o direito de realizar licitação de obras e serviços por processo simplificado, sem se ater ao disposto na Lei 8.666/93, que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos no serviço público.
A empresa alega que, com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 9/95, que alterou o regime de monopólio estatal do petróleo no país, antes exercido com exclusividade pela Petrobrás, para atribuir sua execução a empresas estatais e privadas, a estatal passou a atuar em livre competição nesse novo mercado.
Assim, o decreto presidencial nº 2745, de agosto de 1998, regulamentou o Procedimento Licitatório Simplificado, decorrente do comando legal previsto no artigo 67 da Lei nº 9478/98, este já decorrente da Emenda Constitucional nº 9/95, abrindo condições para a Petrobrás atuar plenamente no novo cenário competitivo, liberada dos pesados encargos extraempresariais que sua natureza, até então monopolista, lhe impunha.
O caso
No Mandado de Segurança agora impetrado pela Petrobrás, que tem como relator o ministro Dias Toffoli, a estatal questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou ilegais contratos firmados pela estatal com a empresa Altus Sistemas de Informática S/A, com sede em São Leopoldo (RS), e com a ACES – AC Engenharia e Sistemas Ltda, com sede em Macaé (RJ), para execução de obras e serviços relacionados à manutenção de sistemas de segurança, de produção ambiental e de saúde nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Segundo a Petrobrás, o procedimento licitatório e o de contratação, assim como os contratos celebrados foram todos regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo decreto presidencial nº 2745/98, decorrente do artigo 67 da Lei 9.478/97 e objeto do Parecer AC 15 do advogado-geral da União, aprovado pelo presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 19.07.2004.
Entretanto, o TCU, apreciando relatório de levantamento de auditoria, impôs determinações à Petrobrás, dentre elas a de adequar as contratações às normas estabelecidas pela Lei nº 8666/93. E, na seção ordinária realizada em 21 de outubro passado, o Plenário do TCU confirmou, em última instância, a ilegalidade das contratações realizadas com as duas empresas.
O TCU julgou que a Constituição Federal não recepcionou as disposições contidas no artigo 67 da Lei 9478/97 e julgou ilegal o decreto o 2745/98, afirmando, entre suas atribuições, a de negar aplicação a ato normativo que entenda inconstitucional.
Alegações
A Petrobrás alega, entretanto, que o TCU exorbitou de sua competência nessa decisão, invadindo área de exclusiva competência do STF de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tampouco, segundo ela, a Corte de contas pode afastar a aplicação de uma lei. Nesse sentido, ela cita precedente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240096, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em que a Suprema Corte decidiu que “só o Supremo e os Tribunais de Justiça têm competência para a declaração de ilegitimidade constitucional da lei”.
Da mesma forma, segundo a estatal, a Súmula Vinculante nº 10 do STF determina: ”Viola a cláusula de reserva do Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Conforme alega ainda a Petrobrás, “a decisão alvejada (do TCU) está a fazer com que a impetrante (a estatal) venha a refugir de sua obrigação constitucional e infraconstitucional de observar, estreitamente, o princípio da legalidade, o que está a malferir seu direito líquido e certo de aplicar ato normativo vigente, válido e eficaz!”.
Pedido de liminar
Com esses argumentos, a Petrobrás pede liminar em caráter urgente para suspender a decisão do TCU, ”diante das evidentes consequências de ordem econômica e política que serão suportadas não apenas pela impetrante e seus gestores, caso tenham de cumprir imediatamente a decisão atacada, mas também por toda a sociedade”.
Este fato, segundo ela, já foi reconhecido pela Segunda Turma do STF, no julgamento da questão de ordem em medida cautelar, na Ação Cautelar nº 1193, em que aquele colegiado observou: “A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, o comércio e, enfim, para toda a população”.
No mérito, a estatal pede que seja confirmada a liminar e julgado procedente o MS. Ela informa, a propósito, que este é o 12º mandado de segurança idêntico impetrado no STF, envolvendo a mesma questão.
Notícias
- 15/02/2012
Servidor viúvo consegue liminar para desfrutar de licença maternidade em face da morte da mulher no parto. - 09/02/2012
Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral. - 09/02/2012
Forças Armadas devem custear deslocamento de militar para responder a processo. - 07/02/2012
Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados. - 07/02/2012
Mantido julgamento de processo disciplinar contra juiz em sessão pública. - 07/02/2012
Discurso do ministro Lewandowski na abertura do Ano Legislativo. - 03/02/2012
Íntegra do discurso do ministro Cezar Peluso na abertura do Ano Judiciário 2012. - 27/01/2012
Vide posição do STJ no sentido de que servidor deve comprovar que atende os requisitos do edital no momento da posse. - 27/01/2012
Concurso para técnico do INSS tem mais de 900 mil inscritos. - 25/01/2012
Justiça do Rio não terá que pagar ajuda de custo a servidores por falta de previsão legal.
