Nomeação de candidatos e realização de concurso em período eleitoral.27/05/2010
A lei n° 9.504/97, que dispõe sobre normas eleitorais, proíbe no seu art. 73, V, a nomeação de candidatos entre o período de três meses que antecede às eleições até a posse dos eleitos. Portanto, durante esse período não poderá haver nomeação de candidatos, com exceção apenas dos casos em que o concurso tiver sido homologado antes dos três meses que antecedem o pleito (ressalva contida na alínea “c” do referido dispositivo). Esta proibição não se estende a nomeação de cargos em comissão e funções de confiança, e a nomeações referentes a cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, órgãos da Presidência da República, Conselhos e Tribunais de Contas. Além disso, também é possível que haja nomeação, em caráter excepcional, para provimento de cargos relacionados aos serviços públicos inadiáveis, desde que haja autorização do Chefe do Executivo.
Importante ressaltar que as proibições constantes do art. 73, V da Lei n°9.504/97 só se aplicam à circunscrição do pleito, e não impedem a realização de concursos e a posse de candidatos aprovados, mas somente a nomeação de candidatos (com exceção do art. 73, V, c do mencionado dispositivo). E, caso ocorram nomeações dentro do período proibido pela lei, estas deverão ser anuladas.
Nesse sentido, destaca-se a consulta TSE n°1065 – Brasília/DF:
Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei nº 9.504/97. Disposições. Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. Realização. Período eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais.
1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei nº 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito.
2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
3. A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.
4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições.
5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos.
6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.
7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei nº 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
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