Prescrição da ação de reparação de dano em face do Estado e nova orientação do STJ em relação ao dano causado pelo Estado na relação de consumo.21/05/2010
Como já afirmado em texto anterior, a posição do STJ já é pacífica quanto ao prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil do Estado. Referida Corte já se manifestou no sentido de que, não obstante a existência de lei específica sobre a prescrição de ações em face do Estado (Lei nº 9.494/97), deverá ser aplicado o prazo estipulado no art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional em matéria de responsabilidade civil será de 3 anos.
Mais recentemente, o STJ decidiu acerca do prazo a ser aplicado quando a reparação de dano em face de uma concessionária se restringir às hipóteses que envolvam relação de consumo, tendo por base uma cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Nestes casos, fixou o entendimento de que o prazo a ser aplicado será o de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil, que determina, in verbis:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
Nesse sentido, observe-se o teor da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 3.764 do STJ:
"Trata-se de reclamação apresentada por DALVA RODRIGUES DA SILVA contra
decisão da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que estaria em confronto com jurisprudência iterativa desta Corte, ao firmar o prazo prescricional de três anos para a cobrar da concessionária de energia elétrica melhorias e expansão da rede rural.
(...)
Diz a reclamante divergir este entendimento do que pacificado pela Segunda Seção
desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.053.007/RS, onde fixado o prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que começou a vigorar o novo Código Civil. De fato, o precedente mencionado assim dispõe:
"Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a
obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o Novo
Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do
respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da
obrigação, consoante prevê o artigo 206, § 5º, inciso I."
Portanto, diante de tais considerações, seguindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ações de reparação civil em face do Estado e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público prescreverá em 5 anos quando tratar-se de relação de consumo, com fulcro em uma cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, sendo aplicado à espécie o art. 206, §5º, I do Código Civil. E, mantendo o entendimento já assentado anteriormente, em situações de reparação civil em face do Estado o prazo prescricional a ser aplicado será de 3 anos, conforme art. 206, §3º, V também do Código Civil.
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