Comentários à Súmula Vinculante 05 do STF.10/05/2010
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não viola a Constituição Federal, precisamente o art. 5º, inciso LV, a falta de advogado constituído em processo administrativo disciplinar. Este entendimento encontra-se na Súmula vinculante n°05, que tem a seguinte redação:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição”.
O raciocínio que embasou tal decisão encontra-se na doutrina constitucional, enfatizando que o direito de defesa não se resume a simples direito de manifestação no processo. A tutela jurídica da garantia insculpida no art. 5º, LV da CF/88 abrange os seguintes direitos: 1) direito de informação, através do qual há a obrigatoriedade de informar à parte contrária todos os atos do processo; 2) direito de manifestação, que pode ser tanto oral quanto escrita e 3) direitos de ver seus argumentos considerados, exigindo do julgador imparcialidade para apreciação dos argumentos.
Entende-se que, mesmo que o processo administrativo disciplinar tenha corrido sem a presença de advogado, ou seja, sem defesa técnica, tal fato não é capaz de violar à Constituição Federal, desde que tenha havido o direito à informação, à manifestação e a consideração dos argumentos. O STF afirma que com a presença destes três requisitos, a ampla defesa e o contraditório são exercidos em sua plenitude ( confira os seguintes precedentes: AgRAI 207.197/PR, 1ªTurma, Rel. Ministro Octavio Gallotti, DJ 05.06.98 e MS 24.961/DF, Pleno, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 04.03.2005).
O Supremo ressaltou ainda o caráter não absoluto do disposto no art. 133 da Carta Magna, uma vez que o próprio texto constitucional, de modo excepcional, confere à outras pessoas, e não somente aos advogados postular em juízo (vide o habeas corpus), e ainda, que a própria Lei n° 8.112/90, no seu art. 156, faculta ao servidor acompanhar o processo pessoalmente, sem intermédio de procurador.
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