Assembleia de Minas quer afastar responsabilidade subsidiária em ação trabalhista.26/06/2010
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL 10267) por meio da qual contesta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). De acordo com a ação, o TRT-3 teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 do STF quando considerou haver responsabilidade subsidiária da Assembleia em ação trabalhista de um funcionário de empresa contratada por meio de licitação.
O TRT-3 entendeu que no caso de a empresa que contratou o funcionário não pagar os direitos trabalhistas, a Assembleia Legislativa, que se beneficiou dos serviços prestados, deveria se responsabilizar subsidiariamente pelos pagamentos. Para tanto, se baseou na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No entanto, a Assembleia alega que o TRT-3 teria violado o princípio da reserva de plenário, previsto na Súmula Vinculante 10 do STF. Isso porque teria aplicado a Súmula 331 do TST, ignorando o parágrafo 1º, artigo 71, da Lei 8.666/93 que isenta a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais no caso de inadimplência do contratado.
“Não há dúvida de que o acórdão atacado, embora afirme não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a incidência da norma, em parte”, destaca a Assembleia.
Sustenta ainda que não há nenhuma norma que tenha revogado o artigo 71 da Lei 8.666/93 que, portanto, foi simplesmente afastada por órgão fracionário, que não detém essa competência jurisdicional.
A ação tem pedido de liminar para suspender a decisão do tribunal trabalhista, uma vez que as empresas prestadoras de serviços terceirizados não querem pagar os débitos trabalhistas e o ente público foi obrigado a saldar os débitos em função da responsabilidade subsidiária.
No mérito, pede que a decisão do TRT-3 seja anulada.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STJ.
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