Recursos em concurso público.22/06/2010
Por força da própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, impõe-se a necessidade de que a Administração estabeleça mecanismos que possibilitem ao participante contestar as respostas firmadas pela banca do concurso.
Portanto, em decorrência do preceito constitucional, o próprio edital, que vincula tanto a Administração quanto os participantes do concurso, deverá estabelecer de forma objetiva todos os aspectos pertinentes à propositura do recurso.
É essencial que conste nos termos do edital o prazo para a interposição de recurso, a forma como deverá ser elaborado (se pode ser digitado ou terá que ser elaborado manualmente), para qual autoridade deverá ser direcionado, bem como o local em que deverá ser protocolado.
Não obstante estarem assegurados ao candidato os recursos nas vias administrativas, nada impede que o indivíduo questione o gabarito oficial diretamente no Poder Judiciário.
Após a Carta Constitucional de 1988 não se tornou mais necessário que a pessoa esgotasse a discussão na esfera administrativa para poder provocar o órgão jurisdicional.
A nossa atual Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional, ao preceituar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, tendo se valido ou não do recurso administrativo colocado a sua disposição, é assegurado ao candidato o direito de ajuizar a medida cabível junto ao Judiciário, buscando a invalidação das questões que considere incorretas. Todavia, paira no âmbito do Poder Jurisdicional uma forte resistência em se alterar um gabarito divulgado pela banca examinadora.
Em se tratando de prova dissertativa, ou mesmo provas objetivas em que o examinador busca verificar se o candidato conhece as correntes doutrinárias acerca de um determinado assunto, a posição que prevalece é que descabe ao Judiciário substituir os critérios valorativos feitos pela Administração, no decorrer do concurso, por critérios próprios. Essa substituição representaria uma clara invasão de um Poder nas competências do outro, em total afronta ao estatuído no art. 2º da Carta Magna de 1988 (tripartição dos Poderes).
Ratificando a inteligência acima delineada, vale transcrever o posicionamento firmado na jurisprudência pátria:
Ementa: Concurso Público. O critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca examinadora não pode ser discutido pelo Judiciário, incorrendo questão de legalidade de ato. Não pode o Judiciário substituir à banca examinadora na valorização das respostas em termos a discutir com os próprios examinadores. Isso conduziria, se admissível, a abrir-se exceção inclusive quanto a forma de julgar certas questões de prova, tão somente em relação ao candidato – Impetrante, o que constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos. (AC nº 30675 – Relator: Ministro José Néri da Silveira, in D. 29.09.79)
No entanto, hoje já se excepciona o raciocínio acima desenvolvido, e, por via de conseqüência, admite-se a intervenção do Poder Judiciário quando se trata de prova de múltipla escolha e a resposta divulgada como correta afronta expressamente o texto legal, ou, ainda, quando a questão cobrada não faz parte do conteúdo programático assentado no edital do concurso.
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