Afastamento do servidor para disputa eleitoral.19/06/2010

O servidor que deseja disputar eleições deverá se afastar do cargo público que ocupa. Este é um mandamento contido na Lei nº 8.112/90, que prevê a licença para atividade política, em seu art. 86.

Existem dois marcos no trato desta licença: entre a convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura, o servidor, se assim desejar, já poderá ficar licenciado, no entanto essa licença será sem remuneração. Pode-se concluir que, durante esse período o pedido de licença é facultativo ao servidor, e por isso, não será contado como tempo de efetivo serviço.

Após o registro de sua candidatura, o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, deverá se afastar até o décimo dia seguinte ao da eleição, agora com a garantia de seus vencimentos durante o período de três meses. Além disso, a licença concedida entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição será contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Cumpre ressaltar que a Lei Complementar 64/90 determina como inelegíveis os servidores públicos que não se afastarem de seus cargos nos três meses que antecedem as eleições. Nesse sentido:

RO - RECURSO ORDINÁRIO nº 928 - brasília/DF
Acórdão de 14/09/2006
Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2006

Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO-AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA.

1. O art 1º, II, l, da LC nº 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo em que está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1º.7.2006.

2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público em que está investido.

3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 3 desta Corte.

4. Recurso ordinário não provido.