Hipóteses de remoção e licenças para acompanhar o cônjuge.10/06/2010

A remoção é prevista no art. 36 da Lei n°8.112/90, e pode ser de ofício ou a pedido do servidor. Nesta última hipótese, quando o servidor requer sua remoção, há duas situações distintas.

Em regra, a remoção a pedido será realizada de acordo com os critérios adotados pela Administração, ou seja, o servidor será removido se a Administração, fazendo uma análise de conveniência e oportunidade, entender cabível, não havendo, portanto, direito subjetivo à remoção. Porém, há uma outra hipótese, prevista expressamente no art. 36, p.u., III, da Lei nº8. 112/90 em que a Administração terá o dever de promover a remoção a pedido do servidor, mesmo fora do seu interesse. Dispõe o referido dispositivo:

“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”

Assim, conclui-se que, em uma dessas situações elencadas pelo inciso III, o servidor terá direito a remoção para acompanhar o cônjuge que, também sendo servidor público (Federal, Estadual ou municipal) for removido de ofício pela Administração.

Porém não é qualquer situação que enseja o direito a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro. Algumas ponderações devem ser feitas.

Inicialmente, é importante destacar que ela só será cabível se o cônjuge foi removido de ofício, ou seja, independentemente da sua vontade. Nesse sentido, se ele próprio requereu sua remoção, a Administração não estará obrigada a remover o outro cônjuge com o objetivo de acompanhar o primeiro, pois o fim pretendido pelo legislador ao prever a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro foi o de harmonizar os interesses da Administração com a preservação unidade familiar.

Além disso, cabe ressaltar também que a Administração não estará obrigada a remover o servidor para acompanhar cônjuge que fizer concurso público para provimento de cargo em localidade diversa da que mora com sua família. Isto porque não há nada que obrigue o servidor a entrar em exercício em um determinado cargo público, e no caso, o servidor, ao se candidatar ao cargo, tinha conhecimento de que o exercício se daria em local diverso da que se encontra sua unidade familiar.

Nos casos em que não forem preenchidos os requisitos que ensejam remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, nos termos do citado art. 36, p.u., III, o servidor poderá requerer licença para acompanhamento de cônjuge.

Tal licença está prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/90, será sem remuneração e por tempo indeterminado, e o tempo em que ficará afastado não será contado como de efetivo serviço.

Poderá ser concedida a mencionada licença nos casos em que o cônjuge for servir em outra localidade do território nacional ou exterior, seja por se revestir na condição de servidor público civil ou militar, ou em virtude de manter vínculo empregatício com empresa estatal ou particular, e ainda nos casos em que for exercer mandato junto ao Executivo ou Legislativo.

Portanto, pode-se extrair dos dispositivos mencionados que, caso o servidor civil ou militar de qualquer dos poderes da União, Estado ou Município, seja removido de ofício, ou seja, para atender interesse da Administração, o seu cônjuge, sendo também servidor público, terá direito à remoção para acompanhamento de cônjuge, independentemente da vontade da Administração, nos termos do art. 36, p.u., III da Lei nº8. 112/90.

Nos demais casos de deslocamento, caberá licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 84 do mesmo diploma legal.