Multa pertence à pessoa jurídica lesada, independentemente do órgão que a aplicou.05/06/2010
A posse do título de crédito originário de multa aplicada por conduta lesiva ao patrimônio público pertence à pessoa jurídica que de fato sofreu o dano. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O estado do Rio Grande do Sul pleiteava receber o valor da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-RS) a um ex-prefeito do município de Cruz Alta (RS). Baseada em voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Turma negou o pedido.
A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ para que o valor da multa fosse destinado ao cofre estadual. Sustentou que a decisão deveria ser revista por não se tratar de qualquer penalidade, mas sim de pena imposta pelo Tribunal de Contas. Fundamentou o pedido em um boletim publicado pelo TCE-RS no ano de 1992, que afirmava que multas aplicadas pela Corte de Contas aos administradores deveriam ser direcionadas aos cofres estaduais.
Entretanto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a posse do valor da sanção deve ser direcionada para o cofre da pessoa jurídica lesada – nesse caso, o município de Cruz Alta –, independentemente do órgão que aplicou a sanção. “No caso, trata-se de receita municipal, cabendo ao próprio município lesado a legitimidade para a ação executiva”, afirmou o relator.
A multa foi aplicada a um ex-prefeito de Cruz Alta (RS), em razão de diversas irregularidades na prestação de contas do exercício do ano de 1999, tais como utilização dos recursos da educação para pagamento de despesas de outros órgãos, irregularidade em procedimentos licitatórios e irregularidade em contratos. A multa foi fixada em R$ 1.300,00. Na ação de execução, o valor ainda deve ser corrigido.
Fonte: STJ.
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