STF admite reintegração de servidor não estável.22/07/2010
A reintegração ocorre quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O art. 41, § 2º, da CF/88 estatui no sentido de que invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, este terá direito de retornar ao cargo que ocupava anteriormente, recebendo retroativamente todos os direitos e vantagens do período em que ilegalmente se encontrava demitido, sendo que este período deverá ser contado para todos os efeitos como de efetivo exercício.
Uma questão que se coloca é que o texto constitucional, assim como o art. 28 da Lei nº 8.112/90, afirma que só é cabível a reintegração se o servidor já tiver adquirido a proteção da estabilidade.
Contudo, na circunstância de o servidor se encontrar no estágio probatório e cometer alguma irregularidade, o fato de ele ainda não ser estável jamais autorizaria a Administração a puni-lo de forma sumária. Já se encontra pacificado que mesmo o servidor não tendo adquirido a estabilidade, se infringiu as suas obrigações funcionais, a Administração terá a obrigatoriedade de instaurar um processo administrativo disciplinar em que seja assegurado a ele o direito ao contraditório e à ampla defesa. Para corroborar tal assertiva, eis a posição já adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. LEI 10254/90-MG. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23/03/2001 e RE 244.543, DJ de 26/09/2003. 2. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 223904/MG. Min. Ellen Gracie. 08/06/2004)
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Vide ainda a Súmula n° 21 do Supremo Tribunal Federal, que já delineava que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.
Suponhamos, porém, que um servidor, ainda não-estável, respondeu um processo disciplinar por ter supostamente violado um de seus deveres funcionais, e no final deste processo foi aplicada pena de demissão.
Ora, o fato de o servidor ainda não ter a proteção da estabilidade não o impede de buscar a invalidação da pena que sofreu. Além disso, se o Judiciário ou a própria Administração reconhecer a ilegalidade do ato demissório, não se discute que tal indivíduo terá de retornar ao cargo que ocupava, em que pese, vale insistir, não estar ainda revestido pelo manto da estabilidade.
Há autores que evitam neste caso de usar a expressão “reintegração”, uma vez que esta terminologia estaria associada ao retorno de um servidor já estável. Porém, embora não a utilizem, ninguém ignora que os efeitos serão exatamente os mesmos, ou seja, o servidor retornará ao cargo que ocupava recebendo todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado, e todo o tempo será contado como se estivesse em efetivo exercício.
Para fins de cobrança em concurso, a banca examinadora, por certo, seguirá a redação literal da Constituição Federal que prega a necessidade do servidor ser estável para que haja a reintegração. Mas já há posição firmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal admitindo a reintegração, mesmo na hipótese do servidor ainda não ter a proteção da estabilidade. Vide a decisão que segue:
RE 378041
RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
CARLOS BRITTO
Sigla do órgão:
STF
Decisão:
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.
Descrição:
Acórdãos citados: RE 222532, RE 230540. Número de páginas: (10). Análise:(JVC). Revisão:(RCO). Inclusão: 03/06/05, (AAS). Alteração: 24/08/05, (AAS). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: MG - MINAS GERAIS
Ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG).
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