Comprador de imóvel tombado antes da aquisição não tem direito a indenização.15/07/2010
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos proprietários não têm direito à indenização.
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n. 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.
Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.
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