Mantida exoneração de delegada reprovada em estágio probatório.19/02/2010
Não existe ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando é permitido ao servidor, posteriormente exonerado, a apresentação de defesa escrita nos autos do procedimento administrativo que formalizou a aplicação da exoneração. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança e manteve a exoneração de uma delegada da Polícia civil do Pará, que não foi aprovada ao final do estágio probatório.
A delegada obteve conceito regular no período de estágio e, conforme argumentou, ao longo do período não teve qualquer tipo de punição disciplinar. Ocorre que ela figura como réu em nove processos.
Ao apresentar o mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a policial pediu a nulidade da exoneração com o argumento de que a avaliação teria sido feita por uma pessoa que não era, na época, sua chefe imediata. Afirmou, ainda, que houve falta de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De acordo, no entanto, com a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, a reprovação de A.S.P.S no estágio probatório e sua conseqüente exoneração aconteceu em decorrência de, apesar de não ter sofrido penalidade disciplinar, ela “não ter demonstrado conduta compatível ao cargo exercido”.
Crimes
A exonerada responde a processos referentes a crimes de prevaricação, falsificação de documento público, dívida ilegítima, falta ao serviço, desídia e negligência, além de prisão ilegal e afastamento do serviço sem ter apresentado o resultado de inspeção de saúde. A ministra relatora explicou, ainda, que a Lei Complementar n. 22/94 – que regulamenta, dentre outras matérias, o estágio probatório – determina a expedição de decreto governamental para definir os requisitos para a apuração e julgamento do período de avaliação funcional, o que ocorreu, já que a delegada foi notificada pela presidente da comissão que acompanha e avalia o estágio para ter vista aos autos do processo e apresentar defesa escrita ao Conselho Superior da Polícia Civil.
Além disso, quanto ao fato da pessoa que assinou sua ficha de avaliação não ser na época chefe imediata, o entendimento do tribunal superior foi que isso não invalida a competência da autoridade responsável pela avaliação. “O estágio probatório é um processo administrativo de avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos, após aprovados em concurso. Mas o transcurso dessa avaliação de desempenho pode ser interrompido a qualquer tempo, na hipótese do servidor ter praticado ato desabonador ou previsto como infração administrativa”, destacou a ministra relatora, para quem não há ilegalidade na avaliação final do estágio probatório da recorrente.
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