Juros moratórios nas execuções contra a Fazenda Pública.02/12/2010
Com a MP 2180-35, de 2001, foi incluído mais um artigo à Lei 9494/97, o art. 1º-F, com a seguinte redação:
Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
O artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, que ficou assim redigido:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O STF possui entendimento pacificado no sentido de que os juros passam a incidir de forma imediata, de acordo com a nova lei:
AI 771555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 19/10/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010
EMENT VOL-02432-01 PP-00129
Parte(s)
AGTE.(S) : ANTONINO ALMEIDA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.
RE 559445 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 26/05/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009
EMENT VOL-02364-03 PP-00537
Parte(s)
AGTE.(S): ARLINDO FERREIRA DA LUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO
AGDO.(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV.(A/S): MARINA PONTUAL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA AFAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial daFazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.
Desta forma, com a edição da MP 2180-35/2001, passou a ser aplicado juros de 0,5% ao mês, de forma a respeitar o máximo de 6% ao ano, mesmo nos processos que estavam em curso. E, posteriormente, com a alteração efetuada pela Lei nº 11.960/2009, que entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 29 de junho de 2009, o índice dos juros passou a ser da caderneta de poupança. Por exemplo podemos citar o pagamento de atrasados de 2005 a 2010: os juros começaram em 0,5 ao mês e no mês em que houve a alteração a partir daquele momento os juros já passam a incidir da nova forma.
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