Comentários acerca da decisão do STF pertinente a subsunção de uma sociedade de economia mista ao regime de precatórios.02/12/2010

O STF, no julgamento do RE 599628/DF, decide se o regime de precatórios se aplica ou não às sociedades de economia mista. O ministro Relator, Carlos Ayres Britto deu provimento ao recurso interposto pela ELETRONORTE em face de acórdão que entendeu não ser aplicável o regime de precatórios a esta entidade por ter a mesma natureza jurídica de direito privado. Afirmou o relator que não importa a natureza jurídica da entidade, pois prestando ela um serviço público, atividade genuinamente estatal, deve a ela ser estendido o regime de precatórios, consignando ainda que a ELETRONORTE presta serviço público essencial, fornecendo energia elétrica para 9 estados da região norte. Além disso, o Ministro Relator também ressaltou que o art. 175 da Constituição Federal contém uma dicotomia entre setor público e privado, e que quando o Estado presta um serviço público seja por meio de entidade da Administração Direta ou Indireta, se faz presente ele mesmo. E quando o Estado transfere a execução de serviço público por meio de concessão ou permissão a atividade continua pública, mas prestada pelo setor privado. Por isso às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviço público deve ser estendido o regime especial de execução, para evitar a descontinuidade na prestação deste serviço, o que poderia ocorrer. Quanto ao argumento contrário de que o regime de precatórios não seria aplicável por não ter estas entidades orçamento público, frisou que o art. 165, §5º da CF determina que a realidade financeira de tais entidades seja determinada pela lei de orçamento da União, ou fazendo parte do orçamento fiscal da lei orçamentária ou sendo aprovadas por decreto do Poder Executivo. Para as entidades dependentes do aporte dos recursos financeiros da União, o regime de pagamento seria quase idêntico ao dos precatórios, e para as entidades não dependentes destes recursos, o orçamento seria aprovado pelo Executivo, concluindo por fim, que há sim um orçamento para as sociedades de economia mista e empresas públicas. Concluindo seu voto, o relator mencionou o fato de que a EC 62/2009, acrescentando o art. 97 ao ADCT, previu precatórios para estas entidades, não se limitando as autarquias e fundações.

O julgamento do Recurso Extraordinário ainda não teve fim, tendo pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa.