Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Trecho do livro Manual de Direito Administrativo - 2ª edição - Cláudio José Silva.31/08/2010

A Lei nº 9478, de 06 de agosto de 1997, que instituiu a Agência Nacional do Petróleo, entre outras providências, estatui em seu artigo 67 que “os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.”
Destarte, com fulcro em tal comando legal se deu o advento do Decreto nº 2745/1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma estabelecida em seu anexo.

Se observa de imediato, dois pontos de grande discussão em termos de constitucionalidade que é  a normatização do procedimento ser toda feita por Decreto, e o fato da Lei 9478/97 ter criado um procedimento específico para a Petrobrás, ao passo que o artigo 173, § 1º da CF/88, prevê que a Lei estabelecerá um procedimento próprio de licitação para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividades econômicas. Aqui, insta reproduzir a feliz ordem de idéias desenvolvida por Marçal Justen Filho:

“Em primeiro lugar, a CF/88 determinou que certas matérias fossem discriminadas por lei. Há explícita referência tanto no art. 22, inciso XXVII, quanto no art. 37, inc. XXI, como no art. 173, § 1º, inciso III, à competência legislativa da União para dispor sobre licitação, contratos administrativos e hipóteses de contratação direta. Essas determinações não significam a vedação à remessa da regulamentação normativa por meio de decreto. Portanto, não há impedimento a que decretos complementem a disciplina contida na lei. Mas não há cabimento em adotar solução equivalente à da delegação de competência pelo Legislativo ao Executivo. Se a CF/88 determina que a lei disporá sobre certo assunto, é inconstitucional que uma lei omita qualquer norma sobre o tema e determine que o tema será objeto de disciplina por meio de regulamentação presidencial.”

A outra questão, como já alardeado, é que o 173, § 1º da CF/88 exige que uma lei firme  regras de licitações que abraçará todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, que estão no exercício de atividade econômica. Nesse contexto, há de se estranhar de uma lei cuidar exclusivamente da Petrobrás. Lei esta, vale insistir, que na verdade  delegou por inteiro ao Executivo as normas de licitação da Petrobrás.

O Tribunal de Contas da União já repudiou  a aplicabilidade deste Decreto, como se verifica na Decisão nº 663/2002 – Plenário. Na concepção do TCU a Petrobrás tem que se submeter à Lei nº 8.666/93, enquanto não houver o advento da Lei prevista no 173, § 1º da CF/88. No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar, mantendo a vigência do aludido Decreto nº2745/98 , como se constata na ementa a seguir transcrita:

AC 1193 MC-QO / RJ - RIO DE JANEIRO
QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 09/05/2006

Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJ 30-06-2006 PP-00018
EMENT VOL-02239-01 PP-00042

Parte(s)
REQTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S): FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Ementa
EMENTA: Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido no Superior Tribunal de Justiça. 3. Plausibilidade jurídica do pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n° 2.745/98 e Lei n° 9.478/97). 4. Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. 5. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, deferiu o provimento cautelar, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.05.2006.