Decisão do CNJ determina realização de concurso nos cartórios.16/08/2010

No dia 12 de julho de 2010 o Conselho Nacional de Justiça, através da sua corregedoria determinou que os Tribunais de Justiça realizassem concurso público para o preenchimento de cargos nos Cartórios extrajudiciais. Nas inspeções realizadas foram constatadas que 5.561 cartórios possuem titulares que não ingressaram por meio de concurso, violando os princípios da impessoalidade e da igualdade.

Muitos destes atuais titulares, que ganhavam enormes quantias mensais (muitos ultrapassando os R$ 5 milhões), ingressavam nos cartórios por meio de permuta, geralmente com alguma familiar prestes a se aposentar. Desta forma, famílias se perpetuavam na titularidade destes cartórios.

Com relação àqueles que já são titulares dos cartórios extrajudiciais, o CNJ determinou que passassem a se submeter ao teto remuneratório, fixado no valor de R$ 24.117,62, com recolhimento aos cofres públicos do valor que exceder a essa quantia.

O ministro Gilson Dipp determinou que o concurso público para preenchimento destas vagas, nos cartórios irregulares, seja feito no prazo de 6 meses, considerando o que dispõe o art. 236, §3º da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(...)

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A não observância desta determinação implicará em ato de improbidade administrativa, pelo art. 11, II da Lei nº 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

(...)