Exame psicotécnico em concurso público.19/04/2010
O exame psicotécnico pode fazer parte da etapa de um concurso, desde que a lei reguladora da carreira preveja a utilização deste exame como etapa do processo seletivo. Além disso, devem ser adotados critérios objetivos na avaliação do candidato de modo que lhe sejam asseguradas as possibilidades de interposição de recurso administrativo.
Nesse sentido, impende salientar que a Administração Pública não escolhe esses critérios de avaliação de forma aleatória, mas sempre almejando o alcance do perfil do cargo pretendido. Assim, resultados inadequados em testes específicos são fatores para uma não recomendação, por prejudicarem o desempenho em atividades específicas, o que afetaria não apenas a prestação do serviço, como inclusive colocaria em risco a integridade física do próprio agente público ou a de terceiros.
Ressalta-se, ainda, que essa avaliação tem como objetivo analisar diferentes aspectos do comportamento, tais como interesses, atitudes, aptidões, desenvolvimento e maturidade, condições emocionais e de conduta e personalidade em geral, bem como as reações em face de determinados estímulos, situações espontâneas ou previamente planejadas.
Nesse ponto, esclarece-se que o perfil psicológico é feito com base em uma série de características que o ocupante do cargo deve apresentar para execução das tarefas do cargo. O resultado da avaliação psicológica é obtido em função do perfil exigido para o desempenho das funções do cargo concorrido.
Este é o entendimento atual dos tribunais, como se pode observar pela redação da súmula 686 do STF e pelas decisões a seguir destacadas:
“Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
RE-AgR 559069
RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
STF
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES. 1. É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal. 2. A exigência de exame psicotécnico prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes. 3. A CLT carece dos critérios objetivos para ser tida como lei formal a regular exame psicotécnico. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
AI-AgR 660840
AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
STF
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - Questão dirimida com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - É ilegítimo o exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos ou sem a possibilidade de exercício do direito a recurso administrativo. IV - Agravo regimental improvido.
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