Prazo do estágio probatório.10/04/2010
Olá amigos,
Em razão do grande número de solicitações na área de contato do nosso site, disponibilizo para vocês um texto, que estará presente na segunda edição do meu livro Manual de Direito Administrativo (lançamento no mês de maio), acerca da questão envolvendo o prazo de duração do estágio probatório.
A grande questão se levantou, pois com o advento da Emenda nº 19/98, o art. 41, caput, determinou que a estabilidade passaria a ser adquirida após o período de três anos de efetivo exercício.
O embate que ora reina na doutrina pátria é se a figura do estágio probatório estaria ou não atrelada à figura da estabilidade, pois, em caso afirmativo, não prosperaria mais o lapso de vinte e quatro meses previsto no art. 20 da Lei nº 8.112/90.
Alguns pontos devem ser analisados para o perfeito deslinde da discussão. Um dado histórico que deve ser destacado é que, no momento da entrada em vigência da Lei nº 8.112 (11 de dezembro de 1990), ainda estava em vigor a redação inicial do art. 41 da Constituição Federal de 1988, que preceituava que o prazo aquisitivo da estabilidade seria de dois anos (como ressaltado, tal prazo só foi alterado para três anos com a Emenda Constitucional nº 19/98).
Não há como negar que o fato de a Carta Constitucional preceituar na época que o prazo aquisitivo da estabilidade seria de dois anos influenciou o legislador ordinário no instante de estabelecer o prazo do estágio probatório no art. 20 da Lei nº 8.112/90.
Hoje, para a aquisição da estabilidade, constata-se no § 4º do art. 41 da CF/88 que não basta o decurso de três anos, mas também que o servidor seja submetido a uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Assim, este período de avaliação inicial é que se denominaria estágio probatório.
Há uma pergunta que deve ser feita. Qual seria o sentido de se aumentar o prazo aquisitivo da estabilidade para três anos que não fosse o de possibilitar um período maior de avaliação? Figuraria como teratológico exigir um prazo maior para aquisição da estabilidade e ao mesmo tempo congelar o período de avaliação em vinte e quatro meses.
No entanto, há estudiosos que separam por completo o instituto do estágio probatório da aquisição da estabilidade. Os que defendem tal tese alegam que o estágio probatório é destinado a avaliar, de modo específico, as aptidões do servidor público para o desempenho de um determinado cargo público. Tanto que o servidor, mesmo já tendo estabilidade, ao ingressar num novo cargo público efetivo (mesmo que seja no mesmo ente federativo em que é estável), terá que se submeter a um novo estágio probatório, situação em que, se não for aprovado no novo estágio, terá direito a ser reconduzido ao cargo anterior. Para esta corrente, o prazo do estágio probatório seria de dois anos, enquanto não viesse uma lei alterando expressamente a redação do art. 20 da Lei nº 8.112/90.
Em que pese as discussões acadêmicas sintetizadas nesse tópico, no âmbito do Poder Executivo Federal encontra-se atualmente em vigor o Parecer nº AGU/MC-01/04, de 22 de abril de 2004, exarado pelo Consultor-Geral da União, que por sua vez foi adotado pelo Parecer nº AC – 17, de 12 de julho de 2004, do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, em 12 de julho de 2004.
Com fulcro em tal parecer, que por força da Lei Complementar nº 73/93 tem efeito vinculante sobre todo o Poder Executivo Federal, em face da alteração do prazo aquisitivo da estabilidade, o estágio probatório também terá duração de três anos.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou, assim como o Superior Tribunal de Justiça, de que a fixação do prazo do estágio probatório em período inferior ao prazo aquisitivo da estabilidade estará violando a Carta Constitucional. Assim, hoje se firma em nossas Cortes superiores o entendimento de que o estágio probatório deverá se submeter, integralmente, ao prazo aquisitivo da estabilidade.
Abraços,
Cláudio José
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