EXCLUSIVO: Mais uma questão discursiva comentada para prova da Receita Federal.
27/10/2009

Olá Pessoal

Com foco na Receita Federal, estamos publicando mais uma questão discursiva comentada.

Bons Estudos!
Cláudio José

P.S.1, Para acessar a primeira bateria de questões discursivas comentadas clique aqui.

P.S.2. Para acessar a segunda bateria de questões discursivas comentadas clique aqui. ..........................................................................................................................................

QUESTÃO DISCURSIVA:

01 - Após o advento de lei autorizadora, a União, com fulcro no art. 37, XIX, da CF/88, criou  sociedade de economia mista, para o desempenho de atividade de transporte ferroviário.  No entanto, constatou-se um enorme prejuízo no desempenho econômico desta empresa. Nesse contexto, impõe-se a formulação de duas indagações:

a) Esta sociedade de economia mista, pode se submeter ao processo de falência, de acordo com os comandos normativos vigentes?

b) Em que foro judicial esta sociedade de economia mista poderia acionar possíveis devedores como forma de atenuar seu prejuízo?

COMENTÁRIOS:
a) O então art. 242 da Lei nº 6.404/76 estatuía que “as companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações”.

Ocorre que o art. 10 da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, revogou o aludido artigo, que, por sua vez, era o único comando legal que versava acerca da impossibilidade de falência de sociedade de economia mista.

Agora, mesmo com a revogação do citado dispositivo, firmou-se ainda o entendimento de que não haveria que se falar em falência de tais entidades quando desempenhassem algum serviço público ou estivessem atuando no sistema de monopólio.

No caso de prestação de serviço público, essa vedação se converteria em uma proteção ao princípio da continuidade do serviço público. Ainda sim, vale lembrar que se o Supremo Tribunal Federal não aceitou sequer a penhora dos bens destas entidades quando estiverem voltadas à prestação de um serviço público, muito menos aceitaria a falência, o que acarretaria a paralisação por completo da prestação de um serviço de interesse da coletividade.

Além do que, não há como negar que a declaração de falência pelo Poder Judiciário pode se converter em clara interferência de um poder constitucional no outro, em afronta ao que dispõe o artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Até porque, no momento em que o texto constitucional exige lei autorizando a criação dessas pessoas, em nome do princípio da simetria, torna-se patente a necessidade de lei autorizando sua extinção.

Porém, com o advento da Lei nº 11.101/05, que regulou a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial, a questão se encontra pacificada, uma vez que o art. 2º, inciso I, da aludida norma preceitua que a nova lei de falência não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Repare que a lei não faz qualquer distinção acerca da atividade desempenhada por estas entidades, o que nos leva a concluir que o ordenamento jurídico em vigor proíbe a falência de empresas públicas ou sociedades de economia mista, estejam elas exercendo atividades de cunho apenas econômico ou prestando serviços públicos.

Alguns estudiosos argúem que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/05 afrontaria o texto constitucional, no que se refere as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividades econômicas, uma vez que o art. 173, § 1º, inciso II, da Carta Magna de 1988 submete as empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividades eminentemente econômicas “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. No entanto, não há qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de tal dispositivo, e a presunção milita no sentido da constitucionalidade da norma.

b) Como resta pacificado, as causas que tenham como parte uma sociedade de economia mista federal tramitarão na Justiça Estadual. A sociedade de economia mista federal não foi abraçada pelo artigo 109 da CF/88 que aponta as causas de competência da Justiça Federal. Neste sentido, eis a redação da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça:

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.